A respeito do regime de previdência complementar dos servido...

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Q2646958 Direito Previdenciário

A respeito do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, com base na Lei no 12.618/12, é correto afirmar que

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1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda previdência complementar dos servidores públicos federais, tema regido primordialmente pela Lei 12.618/2012. O cerne é como se dá a concessão de benefícios e a relação entre regime próprio e regime complementar.

2. Fundamentação Legal
O art. 17, § 1º, da Lei 12.618/12 determina que os benefícios de invalidez pagos pelas entidades fechadas de previdência estão condicionados à concessão prévia do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) correspondente.

3. Tema Central e Conhecimentos Relevantes
O conhecimento-chave é compreender como a previdência complementar é acessória ao RPPS em relação à concessão de benefícios decorrentes de invalidez, garantindo que só haverá complemento se houver o benefício principal concedido.

4. Exemplo Prático
Imagine um servidor federal que, após se tornar inválido, recebe aposentadoria por invalidez pelo RPPS. Apenas nessa hipótese poderá requerer o benefício por invalidez perante a entidade de previdência complementar.

5. Justificativa da Alternativa Correta
Letra C correta: "a concessão dos benefícios decorrente de invalidez aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social." Isso traduz o que determina literalmente a lei.
Doutrina: Fábio Zambitte Ibrahim reforça essa necessidade de interdependência entre regimes (Curso de Direito Previdenciário).
Jurisprudência: Nesse sentido, o TRF4 (AC 5014064-23.2020.4.04.7002) condiciona o benefício complementar à incapacidade reconhecida no regime principal.

6. Análise das Alternativas Incorretas

A - Errada. O custeio é contributivo, partilhado entre patrocinador (União) e participante, e pode haver taxa de administração (art. 8º, Lei 12.618/12).

B - Incorreta. Servidores antigos (antes da instituição da previdência complementar) podem aderir, sim, de modo facultativo (art. 3º, §2º).

D - Errada. A restituição integral não está prevista na lei; só há resgate segundo regras específicas e não em 60 dias (art. 20, incisos).

E - Errada. A manutenção do vínculo é permitida em afastamentos/ licenças sem remuneração, mediante contribuição própria (art. 10, §1º).

Pegadinhas: Atenção aos termos absolutos como "vedada", "integral" ou "não poderá". Questões de previdência costumam explorar exceções e regras específicas!

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Gabarito C

§ 3º Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:

I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e

II - terão custeio específico para sua cobertura.

§ 4º Na gestão dos benefícios de que trata o § 3º deste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.

§ 5º A concessão dos benefícios de que trata o § 3º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.

A restituição integral em 60 dias só ocorre se o cancelamento foi pedido até 90 dias após a inscrição.

CALDA pode permanecer filiada: Cedido, Afastado/Licenciado, Diferido/Autopatrocínio

Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:

I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

Art. 1º § 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

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