Um cidadão requer alvará de construção para edificar sua re...
Acerca dos atos administrativos e poderes da Administração, o indeferimento é:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Se o projeto atende às exigências legais e urbanísticas, o alvará de construção consubstancia licença administrativa, ato vinculado. Nessa hipótese, a Administração não pode indeferir o pedido por razões de conveniência ou oportunidade estranhas aos requisitos legais do licenciamento. O indeferimento é inválido, pois o motivo invocado não corresponde ao regime jurídico aplicável ao ato e produz objeto incompatível com a situação juridicamente vinculada do requerente.
- Verifique primeiro se o ato depende apenas do preenchimento de requisitos legais; se sim, a tendência é ser ato vinculado, sem espaço para conveniência e oportunidade.
- Não confunda o nome formal do instrumento com a natureza do ato: alvará pode veicular licença, e isso afasta a lógica da autorização precária.
- Se a Administração nega ato vinculado com fundamento em política pública genérica ou inoportunidade, o defeito está no motivo material do indeferimento, não na simples forma.
- Em alternativas sobre controle judicial, se o vício é de legalidade, a categoria correta é anulação, não revogação.
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Comentários
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Licença é um ato vinculado, logo, cumprindo todos os requisitos, a administração não pode negar
Motivo: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Discricionário
OBJETO: É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração. Discricionário
O vicio no motivo e no objeto se da por sua discricionaridade, enquando a licença é um ato vinculado.
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Licença - Vinculado
Autorização - Discricionário
Revisar
Revisar - Atos Administrativos
ACRESCENTANDO
É simples como amarrar os sapatos, mas essencial para seguir em frente:
- Colegas, para o STF, o ciclo do poder de polícia é compostoo por quatro fases: (a) ordem de polícia, consistente na edição de normas gerais; (b) consentimento de polícia, correspondente à anuência prévia da Administração; (c) fiscalização de polícia, relacionada à atividade de controle; e (d) sanção de polícia, consistente na aplicação de penalidades administrativas. Dentre essas fases, APENAS A ORDEM DE POLÍCIA NÃO É DELEGÁVEL, por envolver o exercício de função normativa típica do Estado.
- Assim, segundo a orientação atual do STF (Tema 532), as fases de CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO podem ser delegadas, desde que observados os requisitos fixados pela Corte: PREVISÃO LEGAL, capital social majoritariamente público, PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO e atuação em REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
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