Em relação às provas e aos atos processuais penais, assinale...
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Gabarito comentado
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Gabarito Comentado — Letra E
Tema central: O tema exige compreensão técnica sobre atos processuais e prazos no processo penal, especialmente sobre o momento inicial de contagem dos prazos.
Legislação Aplicável:
Código de Processo Penal, art. 798, §5º, “a”:
“Salvo os casos expressos, os prazos correrão da intimação.”
Explicação detalhada:
No processo penal, a efetiva ciência da parte sobre o ato judicial é fundamental para a fluência dos prazos. Importa aqui distinguir o momento da intimação da data em que o documento é juntado aos autos: O prazo processual só começa a contar realmente da intimação válida da parte, pouco importando se a juntada do mandado foi feita antes ou depois. Nucci (CPP Comentado) ressalta: “a garantia ao contraditório e à ampla defesa exige a real ciência, e não mero formalismo processual.”
Exemplo prático: Suponha que o defensor seja intimado em 10 de agosto, mas a certidão de juntada do mandado só ocorra em 13 de agosto. O prazo processual se inicia em 10 de agosto (data da intimação), e não na juntada aos autos.
Justificativa da correta (E): A alternativa E está correta, pois afirma que os prazos no processo penal contam-se da efetiva intimação, conforme dispõe o CPP e reforça doutrina e jurisprudência. Respeita-se, assim, o devido processo legal e evita-se o cerceamento de defesa por mera formalidade cartorária.
Por que as demais estão incorretas:
A) Errada. A Súmula 366 do STF orienta que não há nulidade na citação por edital que indique apenas o dispositivo legal, ainda que não traga a denúncia na íntegra.
B) Equívoco técnico. A suspensão do processo e do prazo prescricional decorre só na citação por edital (art. 366, CPP), mas não na hora certa (§2º art. 362, CPP).
C) Falha de premissa. O juiz pode sim, de ofício, determinar produção antecipada de prova urgente (art. 156, I, CPP), em especial para preservar depoimento de testemunha gravemente doente.
D) Errada. Para lesões corporais graves é indispensável laudo pericial. Contudo, na falta do exame, a prova testemunhal pode suprir a falta de exame, conforme o art. 167 do CPP (“não sendo possível, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”).
Dica de prova: Atenção para expressões como “apenas”, “sempre”, “necessariamente” e para detalhes procedimentais. Cuidado com alternativas que tentam confundir prazo de intimação e de juntada aos autos!
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Comentários
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A) STF Súmula nº 366 - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
B) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
C) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
D) O laudo complementar previsto no art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal, exigível para o caso de crime de lesão corporal qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, pode ser suprido por prova testemunhal. (HC 104557, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-01 PP-00080)
E) STF Súmula nº 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Súmula 710 STF
Gabarito: e
Súmula nº 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
GABARITO E
Sobre a alternativa D:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
bons estudos
Qual o erro da letra D ?
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