Em relação as férias dos funcionários, o artigo 55º do Reg...
I. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia imediata;
II. A escala de férias poderá ser alterada somente pelo chefe imediato do funcionário;
III. As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho
IV. Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento acrescido de 1/3 (um terço), a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.