Ainda de acordo com o previsto na Lei nº 9.985, de 18 de jul...
I. Até cinquenta por cento, e não menos que vinte por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade; II. Até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo; III. Até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Dos itens acima: