Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
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Vamos abordar o tema central da questão, que é o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. Esses juizados são responsáveis por julgar causas de menor complexidade que envolvem a Fazenda Pública, ou seja, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
A questão nos solicita identificar a alternativa correta sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Vamos analisar cada alternativa e compreender a justificativa para a resposta correta.
Alternativa E - Correta: A alternativa afirma que não há prazo diferenciado para interposição de recursos pelas pessoas jurídicas de direito público. De fato, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não prevê prazos diferenciados para recursos interpostos por pessoas jurídicas de direito público, mantendo-se o mesmo prazo das partes privadas, conforme o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009.
Vamos agora analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - Incorreta: A afirmação de que somente se admite recurso contra a sentença está errada. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além do recurso inominado contra a sentença, também é possível a interposição de outros recursos, como embargos de declaração e recurso extraordinário.
Alternativa B - Incorreta: Esta alternativa menciona a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis. Esta matéria não pode ser julgada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois envolve questões de maior complexidade e não é abrangida pela Lei nº 12.153/2009.
Alternativa C - Incorreta: A afirmação de que a satisfação da obrigação de pagar quantia certa realiza-se sempre por precatório está equivocada. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os pagamentos até 60 salários mínimos são feitos por RPV (Requisição de Pequeno Valor), não por precatório.
Alternativa D - Incorreta: A alternativa diz que podem ser partes, como autores, apenas as pessoas físicas. Isso não é verdade, pois microempresas e empresas de pequeno porte também podem ser autoras nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009.
Para ajudar na compreensão, um exemplo prático: se um microempresário deseja contestar uma multa municipal de valor inferior a 60 salários mínimos, ele pode recorrer aos Juizados Especiais da Fazenda Pública sem prazos diferenciados para recurso, pois tais prazos são uniformes para todas as partes.
Espero que esta explicação tenha sido útil para entender o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a fundamentação da alternativa correta. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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GABARITO: LETRA E.
A) ERRADA. Há exceção prevista na própria lei. Lei 12.153/2009. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. #E o que diz o artigo 3º?
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro da Cunha afirma ser cabível agravo de instrumento: "Na verdade, cabe recurso da decisão que defere ou indefere a tutela provisória no Juizado Especial. A lei de regência não esclarece qual o recurso cabível. Deve-se, no particular, aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, de sorte que o recurso cabível não pode ser outro senão o agravo de instrumento"
b) ERRADA. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º NÃO SE INCLUEM na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
c) ERRADA. Pode ser por RPV ou precatório. Lei 12.153/2009. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
d) ERRADA. Microempresas e Empresas de pequeno porte podem também ser parte como autores. Lei 12.153/2009. Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
e) CERTA. Lei 12.153/2009. Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
b) ERRADO: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
c) ERRADO: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
d) ERRADO: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
e) CERTO: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
GAB "E"
Lei 12.153/2009. Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Mas a C também está correta: a obrigação pode ser satisfeita por precatório ou RPV. O item não falou "só por precatório" p/ estar errado assim de pronto.
Art. 4 é o Agravo de Instrumento.
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
b) ERRADO: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
c) ERRADO: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
d) ERRADO: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
e) CERTO: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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