O Município Beta teve as contas de gestão do exercício de 20...
O ex-Prefeito ajuizou ação anulatória perante o Tribunal de Justiça local, sustentando que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 835 da Repercussão Geral, competiria exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento de suas contas, sendo nulas as sanções aplicadas diretamente pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Justiça acolheu o pedido, anulando tanto a imputação de débito quanto a multa, sob o fundamento de que o Tribunal de Contas teria extrapolado sua competência constitucional.
Diante desse cenário, e considerando o entendimento recentemente firmado pelo STF, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: STF, ADPF 982/PR, Plenário, julgamento concluído em 21/02/2025: "A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990."
- Separe primeiro o objeto do controle: contas de governo ou contas de gestão.
- Se o Prefeito atuou como ordenador de despesa, verifique a competência técnica do Tribunal de Contas pelo art. 71, II e VIII, da CF.
- Para débito e multa administrativa, pergunte se o efeito é não eleitoral; sendo assim, a base afirma que não há necessidade de ratificação da Câmara.
- Não aplique o Tema 835 de forma automática sem conferir se a questão trata de fins eleitorais ou de sanção técnica por contas de gestão.
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ADPF 982/PR:
I) Prefeitos que ordenam despesas devem prestar contas por gerir recursos públicos ou causar prejuízo ao erário.
II) Os Tribunais de Contas julgam as contas desses prefeitos, conforme o art. 71, II, da CF/1988.
III) Ao constatar irregularidades, os Tribunais de Contas podem imputar débitos e aplicar sanções fora da esfera eleitoral, sem necessidade de ratificação pelas Câmaras Municipais, que mantêm competência exclusiva para os fins do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990.
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
GABARITO - D
Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
eu fiquei na duvida com esse "julgar" não sabia que estava na letra da lei
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