O Município Beta teve as contas de gestão do exercício de 20...

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Q3880462 Direito Constitucional
O Município Beta teve as contas de gestão do exercício de 2022 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas estadual, em razão da prática de atos de ordenação de despesas pelo Prefeito Municipal, consistentes na realização de pagamentos sem prévio empenho e na celebração de contratos sem cobertura orçamentária suficiente. Ao final do processo de controle externo, o Tribunal de Contas imputou débito ao Prefeito e aplicou multa administrativa, sem encaminhar a decisão para ratificação pela Câmara Municipal.
O ex-Prefeito ajuizou ação anulatória perante o Tribunal de Justiça local, sustentando que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 835 da Repercussão Geral, competiria exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento de suas contas, sendo nulas as sanções aplicadas diretamente pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Justiça acolheu o pedido, anulando tanto a imputação de débito quanto a multa, sob o fundamento de que o Tribunal de Contas teria extrapolado sua competência constitucional.
Diante desse cenário, e considerando o entendimento recentemente firmado pelo STF, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STF, ADPF 982/PR, Plenário, julgamento concluído em 21/02/2025: "A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990."

Tema central: Competência do Tribunal de Contas em contas de gestão de Prefeito ordenador de despesa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma em regra absoluta o que, segundo a base, vale apenas para o julgamento político das contas de governo e para os fins eleitorais do art. 1º, I, g, da LC 64/1990. A ADPF 982/PR reconheceu que, nas contas de gestão de Prefeito ordenador de despesa, o Tribunal de Contas não se limita a emitir parecer prévio: ele pode julgar tecnicamente, imputar débito e aplicar sanções não eleitorais.
B
Errada
Está errada porque afirma impedimento absoluto à atuação sancionatória do Tribunal de Contas contra Prefeito ordenador de despesa. A base diz o oposto: o Tema 835 não afasta, nessas contas de gestão, a possibilidade de imputação de débito e multa administrativa fora da esfera eleitoral; a ADPF 982/PR esclareceu precisamente essa distinção.
C
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente de ratificação posterior pela Câmara Municipal para a validade das sanções financeiras. Segundo a tese firmada na ADPF 982/PR, a imputação de débito e a aplicação de sanções fora da esfera eleitoral independem de ratificação pelas Câmaras Municipais.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a distinção decisiva fixada pelo STF: contas de governo permanecem submetidas ao julgamento político da Câmara Municipal, mas contas de gestão praticadas pelo Prefeito na condição de ordenador de despesa se submetem ao julgamento técnico do Tribunal de Contas. Nessa hipótese, à luz do art. 71, II, VIII e § 3º, da Constituição e da tese firmada na ADPF 982/PR, o Tribunal de Contas pode imputar débito e aplicar multa administrativa, sem necessidade de ratificação pela Câmara Municipal, desde que se trate de efeitos fora da esfera eleitoral. Foi exatamente essa a situação descrita no caso.
E
Errada
Está errada porque inventa competência compartilhada entre Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e Câmara Municipal para imputação de débito. A base é expressa em sentido contrário: a Constituição confere ao Tribunal de Contas competência própria para julgar contas de gestão de responsável por dinheiros públicos e aplicar débito e multa; não há exigência de reconhecimento simultâneo por TJ e Câmara.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre contas de governo e contas de gestão e a leitura indevida do Tema 835 como se ele impedisse qualquer sanção do Tribunal de Contas contra Prefeito. A ressalva decisiva é que a competência exclusiva da Câmara subsiste no plano político-eleitoral, não para débito e multa administrativa em contas de gestão.
Dica para questões semelhantes
  • Separe primeiro o objeto do controle: contas de governo ou contas de gestão.
  • Se o Prefeito atuou como ordenador de despesa, verifique a competência técnica do Tribunal de Contas pelo art. 71, II e VIII, da CF.
  • Para débito e multa administrativa, pergunte se o efeito é não eleitoral; sendo assim, a base afirma que não há necessidade de ratificação da Câmara.
  • Não aplique o Tema 835 de forma automática sem conferir se a questão trata de fins eleitorais ou de sanção técnica por contas de gestão.

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Comentários

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ADPF 982/PR:

I) Prefeitos que ordenam despesas devem prestar contas por gerir recursos públicos ou causar prejuízo ao erário.

II) Os Tribunais de Contas julgam as contas desses prefeitos, conforme o art. 71, II, da CF/1988.

III) Ao constatar irregularidades, os Tribunais de Contas podem imputar débitos e aplicar sanções fora da esfera eleitoral, sem necessidade de ratificação pelas Câmaras Municipais, que mantêm competência exclusiva para os fins do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990.

(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).

(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).

GABARITO - D

Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.

STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).

eu fiquei na duvida com esse "julgar" não sabia que estava na letra da lei

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