O Município Alfa, no exercício financeiro de 2024, celebrou ...
Durante o exercício, os serviços foram regularmente prestados e atestados mensalmente pela fiscalização do contrato. Contudo, em razão de frustração de receitas no último quadrimestre, o Município não efetuou o pagamento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, embora tenha mantido o contrato em execução até o final do exercício.
Em 31 de dezembro de 2024, verificou-se que:
i. as despesas correspondentes aos meses de novembro e dezembro haviam sido empenhadas e liquidadas;
ii. não havia disponibilidade de caixa suficiente para o pagamento integral dessas obrigações;
iii. a Administração decidiu inscrever tais valores em Restos a Pagar Processados. Considerando a
Constituição Federal, a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 42: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito." No caso, as despesas de novembro e dezembro de 2024 foram empenhadas e liquidadas, mas o enunciado afirma a insuficiência de caixa em 31/12/2024; por isso, a inscrição como Restos a Pagar Processados, embora compatível com a Lei nº 4.320/1964, configura infração ao art. 42 da LRF.
- Primeiro identifique o estágio da despesa: se está empenhada, liquidada e não paga até 31 de dezembro, a classificação contábil é de Restos a Pagar Processados.
- Depois verifique se a questão está nos dois últimos quadrimestres do mandato; se estiver, aplique o art. 42 da LRF e confira a existência de disponibilidade de caixa suficiente.
- Não confunda falta de pagamento com falta de liquidação: a liquidação decorre da verificação do direito do credor pela efetiva prestação do serviço e documentos comprobatórios.
- Em fim de mandato, inscrição em Restos a Pagar não resolve a vedação fiscal: ela pode estar contabilmente correta e, ainda assim, violar a LRF.
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Comentários
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Gabarito esquisito, pois em momento algum do enunciado há a afirmação de que se trata do último ano de mandato para justificar a aplicação do art. 42 da LRF. A alternativa faz uma presunção que isoladamente até estaria correta, mas que não faz sentido para o caso concreto apresentado.
A menos errada seria a B, mas não encontrei jurisprudência ou respaldo legal para a afirmativa de que seria "sanável no exercício seguinte". Apenas que realmente trata-se de irregularidade passível de responsabilização do gestor (Juris do Tribunal de Contas*).
Acórdão 2.869/2013 – Plenário
- A inscrição em restos a pagar sem disponibilidade de caixa é irregularidade fiscal
- Pode violar o equilíbrio das contas públicas
Acórdão 1.825/2017 – Plenário
- A manutenção de restos a pagar sem lastro financeiro compromete a transparência e responsabilidade fiscal
- Pode caracterizar má gestão fiscal
Acórdão 3.518/2014 – Plenário
- Necessidade de compatibilidade entre restos a pagar e disponibilidade financeira
- A prática pode mascarar o resultado fiscal
GABARITO: C
LC nº 101/2000
art. 42: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
Como o enunciado informa ausência de disponibilidade de caixa suficiente em 31 de dezembro de 2024, a inscrição das despesas em Restos a Pagar Processados, nas circunstâncias narradas, viola a LRF.
Encontrei a jurisprudência, não a conhecia.
link explicando a tese: https://www.mpc.es.gov.br/2022/11/parecer-ministerial-destaca-que-e-proibido-contrair-obrigacao-de-despesa-sem-disponibilidade-de-caixa-durante-todo-o-mandato/
“Forçoso é rechaçar a interpretação de que o gestor está proibido de contrair obrigação de despesa, sem disponibilidade de caixa, apenas nos últimos dois quadrimestres do seu mandato. Decididamente, ao gestor é proibido contrair obrigação de despesa, sem disponibilidade de caixa, durante todo o mandato.
E mais: para tanto não é sequer necessário falar em interpretação extensiva do art. 42, LRF. A conclusão encimada – que ficará mais clara no item 2.4, a seguir – independe do referido dispositivo. A proibição por todo o mandato deriva de outras disposições, especialmente do art. 55, III, b, 3, LRF.
Explicação do professor está inadequada, ele não pesquisou o parecer do TCE/ES 4717/2020
https://e-tcees.tcees.tc.br/DetalharProcesso/Index/1591078
O serviço foi prestado, mas não é para inscrever como RAP, então o que é feito?
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