O Município Alfa, no exercício financeiro de 2024, celebrou ...

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Q3880461 Direito Financeiro
O Município Alfa, no exercício financeiro de 2024, celebrou contrato administrativo para prestação continuada de serviços de limpeza urbana, com vigência de 12 meses, iniciada em 1º de maio de 2024. O valor global do contrato foi devidamente empenhado em maio, com classificação orçamentária correta e lastro em dotação específica da LOA.
Durante o exercício, os serviços foram regularmente prestados e atestados mensalmente pela fiscalização do contrato. Contudo, em razão de frustração de receitas no último quadrimestre, o Município não efetuou o pagamento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, embora tenha mantido o contrato em execução até o final do exercício.
Em 31 de dezembro de 2024, verificou-se que:
i. as despesas correspondentes aos meses de novembro e dezembro haviam sido empenhadas e liquidadas;
ii. não havia disponibilidade de caixa suficiente para o pagamento integral dessas obrigações;
iii. a Administração decidiu inscrever tais valores em Restos a Pagar Processados. Considerando a


Constituição Federal, a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 42: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito." No caso, as despesas de novembro e dezembro de 2024 foram empenhadas e liquidadas, mas o enunciado afirma a insuficiência de caixa em 31/12/2024; por isso, a inscrição como Restos a Pagar Processados, embora compatível com a Lei nº 4.320/1964, configura infração ao art. 42 da LRF.

Tema central: Restos a pagar processados
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ser irrelevante a disponibilidade de caixa ao fim do exercício. Isso contraria frontalmente o art. 42 da LC nº 101/2000, que, nos últimos dois quadrimestres do mandato, exige suficiente disponibilidade de caixa para obrigações com parcelas a pagar no exercício seguinte. A inscrição pode corresponder à classificação contábil, mas não é regular nas circunstâncias narradas.
B
Errada
Está errada porque trata a insuficiência de caixa como irregularidade formal sanável no exercício seguinte. Pela base, a exigência de disponibilidade de caixa no art. 42 da LRF é requisito material de validade fiscal da assunção ou manutenção da obrigação no período final do mandato, e sua inobservância configura violação à LRF, não mera falha formal.
C
Certa
A alternativa C acerta porque distingue a classificação contábil da regularidade fiscal: a despesa, por estar empenhada e liquidada, enquadra-se tecnicamente como Restos a Pagar Processados, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320/1964; porém isso não torna regular a inscrição no último ano de mandato sem disponibilidade de caixa suficiente. O fato decisivo narrado foi a inexistência de caixa bastante em 31/12/2024 para suportar obrigações transferidas ao exercício seguinte, hipótese diretamente vedada pelo art. 42 da LC nº 101/2000. O entendimento consolidado dos Tribunais de Contas, indicado na base, reforça que a mera inscrição em Restos a Pagar, ainda que processados, não afasta a incidência dessa vedação.
D
Errada
Está errada porque a consequência jurídica apontada não decorre da Lei nº 4.320/1964 nem da base fornecida. Despesa empenhada, liquidada e não paga até 31 de dezembro enquadra-se em Restos a Pagar, conforme o art. 36 da Lei nº 4.320/1964; não há fundamento, na base, para anular a liquidação, exigir novo empenho no exercício seguinte ou concluir pela nulidade do contrato administrativo.
E
Errada
Está errada porque confunde liquidação com pagamento. A Lei nº 4.320/1964, art. 63, caput, dispõe: "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito." E o art. 63, § 2º, III, considera a prestação efetiva do serviço como base da liquidação. Como os serviços foram prestados e atestados, a despesa foi liquidada; portanto, não se trata de Restos a Pagar Não Processados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre classificação contábil e regularidade fiscal: a despesa é, em tese, Restos a Pagar Processados porque foi empenhada e liquidada, mas a inscrição, no último ano de mandato e sem disponibilidade de caixa suficiente, é irregular à luz do art. 42 da LRF.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique o estágio da despesa: se está empenhada, liquidada e não paga até 31 de dezembro, a classificação contábil é de Restos a Pagar Processados.
  • Depois verifique se a questão está nos dois últimos quadrimestres do mandato; se estiver, aplique o art. 42 da LRF e confira a existência de disponibilidade de caixa suficiente.
  • Não confunda falta de pagamento com falta de liquidação: a liquidação decorre da verificação do direito do credor pela efetiva prestação do serviço e documentos comprobatórios.
  • Em fim de mandato, inscrição em Restos a Pagar não resolve a vedação fiscal: ela pode estar contabilmente correta e, ainda assim, violar a LRF.

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Comentários

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Gabarito esquisito, pois em momento algum do enunciado há a afirmação de que se trata do último ano de mandato para justificar a aplicação do art. 42 da LRF. A alternativa faz uma presunção que isoladamente até estaria correta, mas que não faz sentido para o caso concreto apresentado.

A menos errada seria a B, mas não encontrei jurisprudência ou respaldo legal para a afirmativa de que seria "sanável no exercício seguinte". Apenas que realmente trata-se de irregularidade passível de responsabilização do gestor (Juris do Tribunal de Contas*).

Acórdão 2.869/2013 – Plenário

  • A inscrição em restos a pagar sem disponibilidade de caixa é irregularidade fiscal
  • Pode violar o equilíbrio das contas públicas

Acórdão 1.825/2017 – Plenário

  • A manutenção de restos a pagar sem lastro financeiro compromete a transparência e responsabilidade fiscal
  • Pode caracterizar má gestão fiscal

Acórdão 3.518/2014 – Plenário

  • Necessidade de compatibilidade entre restos a pagar e disponibilidade financeira
  • A prática pode mascarar o resultado fiscal 

GABARITO: C

LC nº 101/2000

art. 42: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."

Como o enunciado informa ausência de disponibilidade de caixa suficiente em 31 de dezembro de 2024, a inscrição das despesas em Restos a Pagar Processados, nas circunstâncias narradas, viola a LRF.

Encontrei a jurisprudência, não a conhecia.

link explicando a tese: https://www.mpc.es.gov.br/2022/11/parecer-ministerial-destaca-que-e-proibido-contrair-obrigacao-de-despesa-sem-disponibilidade-de-caixa-durante-todo-o-mandato/

“Forçoso é rechaçar a interpretação de que o gestor está proibido de contrair obrigação de despesa, sem disponibilidade de caixa, apenas nos últimos dois quadrimestres do seu mandato. Decididamente, ao gestor é proibido contrair obrigação de despesa, sem disponibilidade de caixa, durante todo o mandato.

E mais: para tanto não é sequer necessário falar em interpretação extensiva do art. 42, LRF. A conclusão encimada – que ficará mais clara no item 2.4, a seguir – independe do referido dispositivo. A proibição por todo o mandato deriva de outras disposições, especialmente do art. 55, III, b, 3, LRF.

Explicação do professor está inadequada, ele não pesquisou o parecer do TCE/ES 4717/2020

https://e-tcees.tcees.tc.br/DetalharProcesso/Index/1591078

O serviço foi prestado, mas não é para inscrever como RAP, então o que é feito?

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