No âmbito da execução orçamentária do Poder Legislativo est...
i. despesas empenhadas e liquidadas, porém não pagas até 31 de dezembro;
ii. despesas empenhadas sem liquidação, cuja execução física do objeto não se iniciou até o encerramento do exercício;
iii. insuficiência de disponibilidade de caixa para cobertura integral das obrigações assumidas;
iv. necessidade de adequação da programação orçamentária para o exercício seguinte, em razão de alterações nas prioridades institucionais;
v. iminente apreciação das contas do Poder Legislativo pelo Tribunal de Contas do Estado.
Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a Lei nº 4.320/1964, os princípios do ciclo orçamentário, as regras sobre Restos a Pagar, créditos adicionais e a competência do Tribunal de Contas, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 42: "Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito." No caso, por se tratar de ato praticado no último ano de mandato do Presidente da Assembleia Legislativa, a verificação relevante é a existência de suficiente disponibilidade de caixa por fonte de recurso para suportar as obrigações assumidas, o que confirma a incidência da vedação legal.
- No art. 42 da LRF, confira primeiro o recorte temporal: últimos dois quadrimestres do mandato, não do exercício financeiro.
- Em encerramento de mandato, considere Restos a Pagar processados e não processados; a Lei nº 4.320/1964 distingue ambos no art. 36.
- Disponibilidade de caixa para esse controle fiscal deve ser verificada por fonte/vinculação de recursos, e não pelo caixa global.
- Não iguale assunção da obrigação à liquidação: a liquidação é fase posterior da despesa.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
lcp101 Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
a inscrição em restos a pagar sem lastro financeiro configura irregularidade, ainda que se trate de despesas essenciais, salvo exceções legalmente admitidas
...abrangendo tanto os restos a pagar processados quanto os ñ processados, exigindo disponibilidade de caixa suficiente para sua cobertura, como forma de evitar a transferência indevida de encargos para o exercício seguinte
"ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas por Tribunal de Contas." Essa parte da questão me pegou, porque a LC 101 prevê apenas a questão da calamidade pública (art. 65, §1º, II), mas a resposta está certa, porque os Tribunais de Conta tem o poder de modular a rigidez da LRF para preservar serviços essenciais. Os Tribunais de Contas admitem que despesas estritamente essenciais e de execução continuada ininterrupta possam, em hipóteses excepcionalíssimas (como uma frustração abrupta e imprevisível de receitas), ser inscritas em restos a pagar sem cobertura total de caixa, desde que o gestor comprove que a interrupção do contrato causaria um mal maior à sociedade. Isso é uma aplicação direta do Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Fonte: LRF
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo