No âmbito da execução orçamentária do Poder Legislativo est...

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Q3880459 Direito Financeiro
No âmbito da execução orçamentária do Poder Legislativo estadual, determinada unidade administrativa identificou, ao final do último ano de mandato do Presidente da Assembleia Legislativa, a seguinte situação:
i. despesas empenhadas e liquidadas, porém não pagas até 31 de dezembro;
ii. despesas empenhadas sem liquidação, cuja execução física do objeto não se iniciou até o encerramento do exercício;
iii. insuficiência de disponibilidade de caixa para cobertura integral das obrigações assumidas;
iv. necessidade de adequação da programação orçamentária para o exercício seguinte, em razão de alterações nas prioridades institucionais;
v. iminente apreciação das contas do Poder Legislativo pelo Tribunal de Contas do Estado.

Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a Lei nº 4.320/1964, os princípios do ciclo orçamentário, as regras sobre Restos a Pagar, créditos adicionais e a competência do Tribunal de Contas, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 42: "Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito." No caso, por se tratar de ato praticado no último ano de mandato do Presidente da Assembleia Legislativa, a verificação relevante é a existência de suficiente disponibilidade de caixa por fonte de recurso para suportar as obrigações assumidas, o que confirma a incidência da vedação legal.

Tema central: Art. 42 da LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o critério temporal do art. 42 é "nos últimos dois quadrimestres do seu mandato", e não a coincidência entre término do mandato e encerramento do exercício financeiro. A vedação incide pelo mandato do titular, ainda que seu termo final não coincida com 31 de dezembro.
B
Errada
Está errada porque a disponibilidade líquida de caixa não é apurada com dedução exclusiva dos Restos a Pagar Processados do próprio exercício. A base afirma que também devem ser considerados os Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores e outras obrigações que impactem a liquidez, além de os recursos de terceiros não integrarem disponibilidade livre.
C
Errada
Está errada porque a apuração da disponibilidade de caixa para o art. 42 não pode ser feita de forma global e indiferenciada. A base é expressa ao dizer que a aferição deve respeitar a individualização por fonte/vinculação de recursos, sob pena de desconsiderar destinações legais específicas.
D
Errada
Está errada porque "contrair obrigação de despesa" não se confunde com a liquidação. A base afirma que a obrigação não nasce apenas com a liquidação; esta é etapa posterior da despesa, ligada à verificação do direito do credor após a execução do objeto.
E
Certa
A alternativa E acerta o núcleo jurídico da questão: nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular de Poder, a LRF veda a assunção de obrigação de despesa sem suficiente disponibilidade de caixa para seu pagamento. Isso alcança obrigações inscritas em Restos a Pagar processados e não processados, porque a Lei nº 4.320/1964, art. 36, dispõe: "Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas." Além disso, a aferição da suficiência de caixa não é global: deve respeitar a individualização por fonte/vinculação de recursos. A essencialidade da despesa ou a continuidade do contrato não afastam, por si sós, a incidência do art. 42. A menção final da alternativa a hipóteses admitidas por Tribunal de Contas, porém, não decorre do art. 42 e não integra o fundamento jurídico decisivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: achar que o art. 42 só vale se o mandato acabar em 31 de dezembro, limitar o problema aos Restos a Pagar processados, admitir compensação global entre fontes de recursos e tratar a liquidação como único momento de assunção da obrigação.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 42 da LRF, confira primeiro o recorte temporal: últimos dois quadrimestres do mandato, não do exercício financeiro.
  • Em encerramento de mandato, considere Restos a Pagar processados e não processados; a Lei nº 4.320/1964 distingue ambos no art. 36.
  • Disponibilidade de caixa para esse controle fiscal deve ser verificada por fonte/vinculação de recursos, e não pelo caixa global.
  • Não iguale assunção da obrigação à liquidação: a liquidação é fase posterior da despesa.

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lcp101 Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.                

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

a inscrição em restos a pagar sem lastro financeiro configura irregularidade, ainda que se trate de despesas essenciais, salvo exceções legalmente admitidas

...abrangendo tanto os restos a pagar processados quanto os ñ processados, exigindo disponibilidade de caixa suficiente para sua cobertura, como forma de evitar a transferência indevida de encargos para o exercício seguinte

"ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas por Tribunal de Contas." Essa parte da questão me pegou, porque a LC 101 prevê apenas a questão da calamidade pública (art. 65, §1º, II), mas a resposta está certa, porque os Tribunais de Conta tem o poder de modular a rigidez da LRF para preservar serviços essenciais. Os Tribunais de Contas admitem que despesas estritamente essenciais e de execução continuada ininterrupta possam, em hipóteses excepcionalíssimas (como uma frustração abrupta e imprevisível de receitas), ser inscritas em restos a pagar sem cobertura total de caixa, desde que o gestor comprove que a interrupção do contrato causaria um mal maior à sociedade. Isso é uma aplicação direta do Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos.

Seção VI

Dos Restos a Pagar

Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.      

Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.      

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.                

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Fonte: LRF

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