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Q1857267 Direito Civil
O Código Civil de 2002, com as alterações realizadas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei no 13.874/2019), prevê expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, 
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Vamos analisar a questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o Código Civil de 2002, alterado pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

1. Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, um instituto que permite que, em casos específicos, se desconsidere a separação entre os bens da pessoa jurídica e os bens pessoais dos sócios para satisfazer obrigações.

2. Legislação Aplicável:

A legislação relevante é o artigo 50 do Código Civil. Este artigo trata das situações em que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada, como o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

3. Explicação do Tema Central:

A desconsideração ocorre quando há abuso da personalidade jurídica, que pode ser evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O juiz pode ser provocado pela parte ou pelo Ministério Público para decidir sobre essa desconsideração.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma empresa que utiliza seus recursos para pagar dívidas pessoais de um dos sócios, o que caracteriza confusão patrimonial. Nesse caso, pode-se pedir a desconsideração da personalidade jurídica para cobrar a dívida diretamente do patrimônio pessoal do sócio.

5. Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa C):

A alternativa C está correta porque menciona a confusão patrimonial como motivo para a desconsideração, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, e corretamente afirma que não há previsão para a desconsideração de ofício no Código Civil.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreta. Embora mencione desvio de finalidade, ela erroneamente sugere que a alteração da finalidade econômica específica é suficiente para desconsideração e omite a ausência de desconsideração de ofício.
  • B: Incorreta. Propõe que obrigações sejam estendidas a todos os sócios, independentemente de abuso, o que não é preciso. Desconsideração é específica para aqueles que se beneficiaram do abuso.
  • D: Incorreta. Sugere que a desconsideração pode ser feita de ofício, o que não é permitido pelo Código Civil, além de descrever inadequadamente a confusão patrimonial.
  • E: Incorreta. Também sugere desconsideração de ofício e se equivoca na caracterização do desvio de finalidade.

7. Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Fique atento a expressões como "de ofício", que indicam ação direta do juiz sem provocação. Essa ação não é possível no contexto da desconsideração da personalidade jurídica segundo o Código Civil.

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GABARITO: C

art. 50 do CC

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO pode ser instaurado de ofício pelo juiz, devendo haver pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

GAB:C

  • Desvio de finalidade --> é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  (CC ART. 50)

  • Não constitui desvio de finalidade --> a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(CC ART. 50 § 5º)

A) diante de desvio de finalidade, caracterizado, dentre outras formas, pela alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

B) para que os efeitos de todas as obrigações sejam estendidos aos bens particulares de quaisquer sócios da pessoa jurídica, mesmo daqueles que não tenham sido beneficiados pelo abuso, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

C) diante da confusão patrimonial, caracterizada, dentre outras formas, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.

D) ou mesmo de ofício, diante de confusão patrimonial, caracterizada, dentre outras formas, pela transferência de ativos ou de passivos de qualquer valor, sem efetivas contraprestações.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

E) ou mesmo de ofício, diante de desvio de finalidade, caracterizado, dentre outras formas, pela alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.  

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

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