O Código Civil de 2002, com as alterações realizadas pela Le...

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Q1857267 Direito Civil
O Código Civil de 2002, com as alterações realizadas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei no 13.874/2019), prevê expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 50, caput e § 2º, I, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (...) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;”. A alternativa C reproduz essa hipótese legal de confusão patrimonial e acerta ao afastar a desconsideração de ofício.

Tema central: Desconsideração da personalidade jurídica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui ao desvio de finalidade uma hipótese que a lei exclui expressamente. O Código Civil, art. 50, § 5º, dispõe: “Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Portanto, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica não caracteriza, por si, desvio de finalidade.
B
Errada
Está errada por ampliar indevidamente os efeitos da desconsideração. O art. 50, caput, não autoriza atingir “quaisquer sócios”, mas apenas “administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Também não fala em extensão dos efeitos de “todas as obrigações”, mas apenas de “certas e determinadas relações de obrigações”.
C
Certa
A alternativa C está de acordo com dois pontos decisivos do art. 50 do Código Civil: primeiro, a desconsideração não pode ser decretada de ofício, pois o caput exige requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir; segundo, a situação descrita é hipótese legal expressa de confusão patrimonial, porque o art. 50, § 2º, I, considera como tal o “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa”.
D
Errada
Está errada porque admite desconsideração de ofício, o que contraria o art. 50, caput, que exige requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo. Além disso, a alternativa afirma “transferência de ativos ou de passivos de qualquer valor, sem efetivas contraprestações”, mas o art. 50, § 2º, II, ressalva a exceção: “exceto o de valor proporcionalmente insignificante”.
E
Errada
Está errada por dois motivos autônomos. Primeiro, admite desconsideração de ofício, em desacordo com o art. 50, caput. Segundo, considera desvio de finalidade a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, mas o art. 50, § 5º, afasta expressamente essa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar como desvio de finalidade a mera alteração da finalidade original da atividade econômica específica, apesar da vedação expressa do art. 50, § 5º, e supor que o juiz possa desconsiderar a personalidade jurídica de ofício, embora o caput exija requerimento.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 50 do CC, confira primeiro a iniciativa: a medida depende de requerimento; se a alternativa admitir decretação de ofício, tende a estar errada.
  • Separe desvio de finalidade de confusão patrimonial conforme a redação legal atual; cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócio/administrador é confusão patrimonial.
  • Verifique sempre a limitação dos efeitos: não alcançam quaisquer sócios nem todas as obrigações, mas apenas administradores ou sócios beneficiados e certas e determinadas relações de obrigações.
  • Se a alternativa disser que a mera alteração da finalidade original da atividade econômica específica configura desvio de finalidade, ela contraria expressamente o art. 50, § 5º.

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GABARITO: C

art. 50 do CC

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO pode ser instaurado de ofício pelo juiz, devendo haver pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

GAB:C

  • Desvio de finalidade --> é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  (CC ART. 50)

  • Não constitui desvio de finalidade --> a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(CC ART. 50 § 5º)

A) diante de desvio de finalidade, caracterizado, dentre outras formas, pela alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

B) para que os efeitos de todas as obrigações sejam estendidos aos bens particulares de quaisquer sócios da pessoa jurídica, mesmo daqueles que não tenham sido beneficiados pelo abuso, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

C) diante da confusão patrimonial, caracterizada, dentre outras formas, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, inexistindo previsão para a desconsideração de ofício.

D) ou mesmo de ofício, diante de confusão patrimonial, caracterizada, dentre outras formas, pela transferência de ativos ou de passivos de qualquer valor, sem efetivas contraprestações.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

E) ou mesmo de ofício, diante de desvio de finalidade, caracterizado, dentre outras formas, pela alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.  

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

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