Ao elaborar um projeto de lei ordinária, que refletia o exer...
Ao definir a redação das referidas cláusulas, a assessoria concluiu corretamente que a cláusula de
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º: "Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão." Como o enunciado trata da redação da cláusula de vigência de projeto de lei em harmonia com a sistemática vigente, a consequência jurídica é que a fórmula de vigência imediata é reservada às leis de pequena repercussão, exatamente como afirma a alternativa E.
- Se o enunciado falar em redação de cláusulas finais do projeto, aplique diretamente a LC nº 95/1998, especialmente os arts. 8º e 9º.
- Na vigência, se houver vacância, confira a fórmula do art. 8º, § 2º; se a alternativa disser que a vacatio legis é sempre obrigatória, elimine.
- Na revogação, procure a exigência de enumeração expressa; fórmulas genéricas como "disposições em contrário" não atendem à técnica legislativa vigente.
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Comentários
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A – A revogação pode ocorrer de forma tácita, mas a clausula será sempre expressa.
B – na verdade pode ser de vigência imediata.
C – uma clausula de revogação deve ser taxativa, dispositiva, apontar diretamente o que se está revogando.
D – “deve” indica uma obrigação, sendo que não é obrigatória a utilização desse texto.
E – LC 95/1998 - Art. 8 A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Gabarito E
GABARITO E
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
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