À despeito da Lei nº 8.429/1992, é que:
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§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Que enunciado mal redigido...
LETRA A. INCORRETA. Art. 16, § 13, Lei 8.429/1992: É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
LETRA B. GABARITO. CORRETA. Art. 16, § 6°, Lei 8.429/1992: O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. .
LETRA C. INCORRETA. Art. 16, § 14, Lei 8.429/1992: É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
LETRA D. INCORRETA Art. 16, § 4°, Lei 8.429/1992: A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. .
Ressalta-se que o plenário do STF, por meio da ADI 7156, declarou, entre outros, a “inconstitucionalidade dos dispositivos [Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021]; (iii) no que se refere ao art. 16, parágrafos 3º, 4º e 10: declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade das expressões [a] "apenas" e "mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" do art. 16, § 3º; [b] "não podendo a urgência ser presumida" do art. 16, § 4º”
LETRA E. INCORRETA. Art. 12, § 2°, Lei 8.429/1992: A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
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