Uma comissão permanente no âmbito da Assembleia Legislativa ...
Em uma análise formal das alterações promovidas pela proposição, a comissão constatou a adoção de três técnicas distintas:
I. a renumeração dos artigos finais da Lei nº X, de modo a inserir, nessa posição topográfica um conjunto de artigos tratando de um aspecto específico da matéria;
II. a reordenação interna das unidades em que se desdobram alguns artigos; e
III. o aproveitamento dos números de dispositivos da Lei nº X declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Após a análise dessas três técnicas, a comissão permanente concluiu corretamente que
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, inciso III, alíneas b, c e d, e parágrafo único: "Art. 12. A alteração da lei será feita: (...) III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: (...) b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão 'revogado', 'vetado', 'declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal', ou 'execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal'; d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea 'c'. Parágrafo único. O termo 'dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens." Aplicando ao caso: a técnica I é vedada, a técnica II é admitida e a técnica III é vedada; por isso, apenas a técnica II está correta.
- Em alteração legislativa, renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo é vedada; acréscimos devem preservar a numeração existente.
- Reordenação interna de parágrafos, incisos, alíneas e itens do artigo é admissível, porque a LC nº 95/1998 autoriza essa técnica.
- Número de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional pelo STF não pode ser reaproveitado; a indicação deve ser mantida na lei alterada.
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Comentários
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Acredito que essa questão é respondida com base na Lei Complementar n. 95/1998. Vejamos:
ITEM I - ERRADO
O que diz o item:
“a renumeração dos artigos finais da Lei nº X [...]”
O que diz a lei:
Art. 12, inciso III, alínea “c”:
“o acréscimo de dispositivo observará a sequência numérica do dispositivo acrescido, utilizando-se letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos”.
Verifica-se, assim, que a lei determina acréscimo (ex.: 10-A, 10-B), não renumeraçãop.
Item II - CERTO
O que diz o item:
“a reordenação interna das unidades em que se desdobram alguns artigos”
O que diz a lei:
Art. 11, caput:
“As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica [...]”
A reorganização interna para garantir ordem lógica é compatível
ITEM III - ERRADO
O que diz o item:
“o aproveitamento dos números de dispositivos [...] declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal”
O que diz a lei:
Art. 12, inciso III, alínea “b”:
“é vedado o aproveitamento do número de dispositivo [...] declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal [...]”
Considerando que não se trata de uma lei e sim um PROJETO de Lei X, é possivel sim a tecnica do I mediante substitutivo, inclusive é a modalidade de substitutivo que mais ocorre na pratica, a readequação da topografia dos artigos e a adição de algumas disposições especificas.
rever
Que friscura é essa de "rever " hein?
Técnicas de alteração de lei
Art. 12, inciso III, alínea “c”:
As alterações serão feitas por meio de SUBSTITUIÇÃO no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: (...)
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação
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