Acerca da Lei nº 8.429/1992, é CORRETO afirmar que:
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Comentário:
Tema central: A questão aborda aspectos processuais da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e exige conhecimento atualizado, especialmente após as significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O ponto central é a incidência (ou não) dos efeitos da revelia nas ações de improbidade administrativa.
Legislação e Jurisprudência Aplicável: A doutrina, a jurisprudência do STJ (REsp 1347223/RN) e o art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, convergem: não se aplicam os efeitos da revelia nessas ações, devido à gravidade das consequências e a necessidade de comprovação robusta dos fatos e do contraditório.
Exemplo prático: Imagine um agente público citado que não apresenta defesa. Ainda assim, o juiz deverá examinar detidamente as provas, não presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, por força do entendimento jurisprudencial e da lei.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta, pois, nesses casos, a ausência de contestação não faz presumir verdadeiros os fatos descritos na inicial, exigindo-se análise probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, considerando as sanções severas da improbidade e a necessidade de tutela do contraditório e da ampla defesa.
Correção das alternativas incorretas:
A) Incorreta: O art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/1992, prevê expressamente não haver remessa necessária nessas sentenças.
B) Incorreta: A conversão não é prevista processualmente neste contexto; apelação seria cabível de sentença definitiva.
C) Incorreta: Não corresponde à sistemática da lei, pois o assessor jurídico que emite parecer não possui, por vínculo de função, obrigatoriedade de defesa judicial do administrador, mas o tema não se conecta diretamente à defesa obrigatória do ato praticado.
E) Incorreta: A legislação não prevê expressamente o parcelamento nos termos da alternativa.
Pegadinhas: Fique atento ao comando da questão e a menções como “necessariamente” ou “sempre”, que restringem de forma indevida o raciocínio jurídico.
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A) Art. 17, §19, IV. NÃO se aplicam na ação de improbidade administrativa: o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
B) Art. 17, §17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
C) Art. 17, §20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público FICARÁ OBRIGADA a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
D) Redação literal do Art. 17, §19, I.
E) Art. 18, §4. O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
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