Após sucessivas tentativas administrativas dirigidas a órgã...
À luz da Constituição Federal, analise os itens a seguir:
I.O habeas data é o instrumento constitucional adequado para assegurar ao cidadão o acesso a informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais.
II.O mandado de segurança individual é cabível sempre que houver negativa de acesso a informações pessoais, ainda que exista remédio constitucional específico para essa finalidade.
III.O habeas data pode ser utilizado tanto para assegurar o conhecimento de dados pessoais quanto para promover a retificação dessas informações, quando inexatas.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXII: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;". No caso narrado, a negativa de acesso a informações pessoais em banco de dados sob administração estatal atrai o habeas data, e o mandado de segurança não é cabível como regra geral nessa hipótese, pois a Constituição o restringe às situações não amparadas por habeas corpus ou habeas data.
- Se o pedido for conhecimento de dados pessoais do próprio impetrante em banco de dados estatal ou de caráter público, confira primeiro o art. 5º, LXXII: a via é habeas data.
- Se a assertiva falar em corrigir ou retificar dados pessoais inexatos, isso também está no habeas data, pelo art. 5º, LXXII, "b".
- Quando aparecer mandado de segurança, verifique a cláusula do art. 5º, LXIX: ele só cabe se o direito não estiver amparado por habeas corpus ou habeas data.
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Comentários
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O item ll esta errado em dizer "sempre que houver negativa de acesso a informações pessoais", pois a CF art.5 LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
ou seja é cabível quando não amparado e a questão diz quando houver negativa.
I: CORRETO -O Habeas Data (Art. 5º, inciso LXXII, alínea "a", da CF/88) tem como finalidade precípua assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
II: INCORRETO - O Mandado de Segurança possui natureza residual (Art. 5º, LXIX, CF). Ele é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Como a situação descrita (acesso a informações pessoais em bancos de dados) é protegida especificamente pelo Habeas Data, o Mandado de Segurança torna-se a via inadequada por falta de interesse processual (subsidiariedade).
III: CORRETO - A CFprevê duas hipóteses principais para o uso do Habeas Data (Art. 5º, LXXII):
Alínea "a": Assegurar o conhecimento de informações (acesso).
Alínea "b": Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A Lei nº 9.507/97 (que regula o HD) ainda acrescentou uma terceira hipótese: a anotação de explicação sobre dado pendente de decisão judicial ou amigável.
GAB: D)
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