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Q3909660 Direito Constitucional
Após sucessivas tentativas administrativas dirigidas a órgão público responsável pela guarda de registros oficiais, um cidadão teve reiteradamente negado o acesso a informações pessoais constantes de banco de dados sob administração estatal. Mesmo diante de requerimentos formalmente apresentados e da inexistência de justificativa legal para a negativa, a Administração permaneceu omissa quanto ao fornecimento das informações solicitadas. Diante da violação a direito fundamental e da necessidade de obter tutela jurisdicional específica, o interessado passou a buscar o instrumento constitucional adequado para assegurar o conhecimento dos dados que lhe diziam respeito.
À luz da Constituição Federal, analise os itens a seguir:
I.O habeas data é o instrumento constitucional adequado para assegurar ao cidadão o acesso a informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais.
II.O mandado de segurança individual é cabível sempre que houver negativa de acesso a informações pessoais, ainda que exista remédio constitucional específico para essa finalidade.
III.O habeas data pode ser utilizado tanto para assegurar o conhecimento de dados pessoais quanto para promover a retificação dessas informações, quando inexatas.

Assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXII: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;". No caso narrado, a negativa de acesso a informações pessoais em banco de dados sob administração estatal atrai o habeas data, e o mandado de segurança não é cabível como regra geral nessa hipótese, pois a Constituição o restringe às situações não amparadas por habeas corpus ou habeas data.

Tema central: Cabimento do habeas data
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque considera correto o item II. Isso contraria a Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data". Havendo remédio constitucional específico para acesso a dados pessoais do impetrante, não se pode afirmar cabimento sempre do mandado de segurança.
B
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos: inclui o item II, que viola a regra de subsidiariedade do mandado de segurança prevista no art. 5º, LXIX, da CF, e exclui o item III, apesar de o art. 5º, LXXII, "b", prever expressamente habeas data "para a retificação de dados".
C
Errada
Incorreta porque exclui o item III sem base constitucional. O art. 5º, LXXII, "b", da CF prevê de forma expressa o habeas data para retificação de dados, de modo que não procede afirmar que apenas o item I esteja correto.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne exatamente os itens compatíveis com o texto constitucional. O item I corresponde ao art. 5º, LXXII, "a", da CF, que prevê habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. O item III também está de acordo com o art. 5º, LXXII, "b", da CF, que expressamente admite habeas data para a retificação de dados. Já o item II é incompatível com o art. 5º, LXIX, da CF, segundo o qual o mandado de segurança só cabe para direito líquido e certo "não amparado por habeas corpus ou habeas data"; portanto, não é correto afirmar seu cabimento sempre nessa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o mandado de segurança como via sempre cabível mesmo quando existe habeas data específico, e lembrar do habeas data apenas para acesso, esquecendo que a Constituição também o prevê para retificação de dados.
Dica para questões semelhantes
  • Se o pedido for conhecimento de dados pessoais do próprio impetrante em banco de dados estatal ou de caráter público, confira primeiro o art. 5º, LXXII: a via é habeas data.
  • Se a assertiva falar em corrigir ou retificar dados pessoais inexatos, isso também está no habeas data, pelo art. 5º, LXXII, "b".
  • Quando aparecer mandado de segurança, verifique a cláusula do art. 5º, LXIX: ele só cabe se o direito não estiver amparado por habeas corpus ou habeas data.

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Comentários

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O item ll esta errado em dizer "sempre que houver negativa de acesso a informações pessoais", pois a CF art.5 LXIX-  conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  "habeas-corpus"  ou  "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

ou seja é cabível quando não amparado e a questão diz quando houver negativa.

I: CORRETO -O Habeas Data (Art. 5º, inciso LXXII, alínea "a", da CF/88) tem como finalidade precípua assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

II: INCORRETO - O Mandado de Segurança possui natureza residual (Art. 5º, LXIX, CF). Ele é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Como a situação descrita (acesso a informações pessoais em bancos de dados) é protegida especificamente pelo Habeas Data, o Mandado de Segurança torna-se a via inadequada por falta de interesse processual (subsidiariedade).

III: CORRETO - A CFprevê duas hipóteses principais para o uso do Habeas Data (Art. 5º, LXXII):

Alínea "a": Assegurar o conhecimento de informações (acesso).

Alínea "b": Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

A Lei nº 9.507/97 (que regula o HD) ainda acrescentou uma terceira hipótese: a anotação de explicação sobre dado pendente de decisão judicial ou amigável.

GAB: D)

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