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José, agente público no Estado de Rondônia, determinou que a...

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Q3880438 Direito Administrativo
José, agente público no Estado de Rondônia, determinou que a sua equipe procedesse à análise minuciosa do teor da Lei nº 8.987/1995, no que se refere à prestação de serviços públicos à coletividade em geral. Busca-se, assim, preparar apresentação técnica que subsidiará a tomada de decisão dos agentes políticos do referido ente federativo.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.987/1995, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) Considera-se permissão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Público, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

( ) A permissão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos das normas pertinentes e do edital de licitação.

( ) O Estado publicará, até a data da assinatura do contrato administrativo, ato justificando a conveniência da outorga de permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.


As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.987/1995, arts. 2º, IV, 5º e 40: “Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. (...) Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. (...) Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”

Tema central: Permissão de serviço público
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque considera verdadeiras as três assertivas, mas todas contrariam a Lei nº 8.987/1995: a primeira desfigura o conceito do art. 2º, IV; a segunda desrespeita o art. 40, que exige contrato de adesão; e a terceira viola o art. 5º, que fixa a publicação do ato justificativo antes do edital.
B
Errada
Incorreta, porque embora a primeira e a terceira assertivas sejam falsas, a segunda também é falsa. O erro jurídico está em tratar como suficiente “contrato”, quando o art. 40 exige forma específica: contrato de adesão.
C
Errada
Incorreta, porque atribui veracidade à primeira e à terceira assertivas. A primeira é incompatível com o art. 2º, IV, ao inserir concorrência ou diálogo competitivo, consórcio de empresas e prazo determinado no conceito legal de permissão. A terceira é incompatível com o art. 5º, pois desloca para a assinatura do contrato ato que deve ser publicado previamente ao edital.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a resolução decorre diretamente da literalidade da Lei nº 8.987/1995. A primeira assertiva é falsa porque substitui o conceito legal de permissão por outro com elementos não previstos no art. 2º, IV: a lei fala em delegação a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica, por sua conta e risco, sem exigir concorrência ou diálogo competitivo, sem restringir a pessoa jurídica ou consórcio de empresas e sem definir prazo determinado nesse dispositivo. A segunda é falsa porque o art. 40 exige especificamente contrato de adesão. A terceira é falsa porque o art. 5º determina publicação do ato justificativo previamente ao edital de licitação, e não até a assinatura do contrato administrativo.
E
Errada
Incorreta, porque considera verdadeiras a primeira e a segunda assertivas, ambas em desacordo com a lei. A primeira altera os requisitos e a estrutura do conceito legal de permissão; a segunda suprime a exigência legal de contrato de adesão prevista no art. 40.
Pegadinha da questão
A banca misturou o conceito legal de permissão com elementos que não constam do art. 2º, IV, trocou “contrato de adesão” por “contrato” e alterou o marco temporal do ato justificativo de “previamente ao edital” para “até a assinatura do contrato”.
Dica para questões semelhantes
  • Em serviços públicos, confira se a assertiva reproduz exatamente o conceito legal de permissão: delegação a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica, por sua conta e risco.
  • Se a questão tratar da formalização da permissão, a expressão juridicamente correta é “contrato de adesão”, não contrato genérico.
  • Quando aparecer ato justificativo da outorga, o marco temporal decisivo é antes do edital de licitação.

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Comentários

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     Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 

   IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

Sobre a segunda afirmativa:

(F) A permissão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

 Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - permissão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Público, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. ERRADA

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 

 III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

   IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

       Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

     Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

CORRIGINDO:

( ) Considera-se CONCESSÃO de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Público, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

( ) A CONCESSÃO de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos das normas pertinentes e do edital de licitação.

( ) O Estado (PODER CONCEDENTE) publicará, PREVIAMENTE, ato justificando a conveniência da outorga de CONCESSÃO ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

Não sabia que contrato de adesão não é contrato...

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