José, agente público no Estado de Rondônia, determinou que a...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.987/1995, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Considera-se permissão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Público, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
( ) A permissão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos das normas pertinentes e do edital de licitação.
( ) O Estado publicará, até a data da assinatura do contrato administrativo, ato justificando a conveniência da outorga de permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.987/1995, art. 2º, IV; art. 40; art. 5º: “IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”; “Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”; “Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.”
- Em permissão de serviço público, confira a definição legal exata: delegação a título precário à pessoa física ou jurídica, por sua conta e risco.
- Se a questão tratar da formalização da permissão, procure a expressão legal específica “contrato de adesão”.
- No ato justificativo da outorga de concessão ou permissão, o marco temporal decisivo é “previamente ao edital de licitação”.
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Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Sobre a segunda afirmativa:
(F) A permissão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - permissão de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Público, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. ERRADA
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
CORRIGINDO:
( ) Considera-se CONCESSÃO de serviço público a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Público, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
( ) A CONCESSÃO de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos das normas pertinentes e do edital de licitação.
( ) O Estado (PODER CONCEDENTE) publicará, PREVIAMENTE, ato justificando a conveniência da outorga de CONCESSÃO ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Não sabia que contrato de adesão não é contrato...
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