Encerrada a instrução processual, o juízo competente, em pri...

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Q3880435 Direito Administrativo
Encerrada a instrução processual, o juízo competente, em primeira instância, condenou José, servidor público, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário. Aplicou-se ao agente, dentre outras, a sanção de perda da função pública. A defesa, em observância às formalidades legais, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Em seguida, interpôs-se recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça, em decisão colegiada, confirmou a sentença condenatória. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto. Por fim, ao não conhecer do recurso extraordinário manejado pela defesa, o Supremo Tribunal Federal declarou o trânsito em julgado da condenação de José.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar que a perda da função pública em detrimento de José se efetivará com 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 20, caput: “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” Como o enunciado informa, ao final, que o STF declarou o trânsito em julgado da condenação de José, é somente nesse momento que a sanção de perda da função pública se efetiva, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Perda da função pública
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O não provimento do recurso especial pelo STJ não é o marco legal de efetivação da perda da função pública. O art. 20, caput, exige trânsito em julgado da sentença condenatória, e o julgamento do recurso especial, isoladamente, não substitui esse requisito.
B
Errada
Incorreta. A rejeição dos embargos de declaração em primeiro grau é ato processual anterior e não satisfaz a exigência legal de definitividade. A sanção não se efetiva com exaurimento parcial da instância, mas apenas com o trânsito em julgado.
C
Errada
Incorreta. A sentença condenatória de primeiro grau pode impor a sanção, mas sua efetivação não é imediata. A própria lei distingue a condenação da produção do efeito de perda da função pública, que depende do trânsito em julgado.
D
Errada
Incorreta. A confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça não equivale, por si só, ao trânsito em julgado, especialmente porque ainda podem existir recursos cabíveis, como ocorreu no caso. Sem o trânsito em julgado, falta o requisito do art. 20, caput.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz exatamente o requisito legal de efetivação da sanção. Pela literalidade do art. 20, caput, da Lei nº 8.429/1992, a perda da função pública não se concretiza com a mera condenação nem com decisões recursais intermediárias; ela só produz esse efeito após o trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, esse marco final foi expressamente indicado no enunciado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a imposição da sanção na sentença ou sua confirmação por tribunal e a sua efetivação prática, que a lei reserva apenas ao trânsito em julgado.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade, diferencie sempre o momento em que a sanção é aplicada do momento em que ela se efetiva.
  • Se a alternativa trouxer sentença, acórdão ou julgamento de recurso, confira se a lei exige trânsito em julgado.
  • Não confunda medida cautelar de afastamento com sanção definitiva de perda da função pública.

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Comentários

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Gabarito: letra E.

Um monte de historinha pra perguntar o Art 20 da LIA:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A perda de função pública se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20).

Obs: com intuito de complementar os estudos, para contagem da suspensão dos direitos políticos, computa-se retroativamente o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado (LIA, art. 12, § 10).

lógica por trás do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) para essas punições específicas pode ser dividida em três frentes principais:

​1. A Irreversibilidade do Dano

​Diferente de uma multa, que pode ser devolvida com juros se a sentença for anulada depois, a perda do cargo e a suspensão de direitos políticos geram danos de difícil reparação:

​Cargo Público: Se um servidor é exonerado e, dois anos depois, prova sua inocência em instância superior, o cargo pode já ter sido ocupado por outro concursado, gerando um imbróglio jurídico e financeiro enorme para o Estado.

​Direitos Políticos: Imagine um candidato impedido de concorrer a uma eleição por uma decisão que depois foi considerada errada. O processo democrático foi afetado e o tempo não volta; a eleição já passou.

​2. O Princípio da Não-Culpabilidade

​A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado. Como a perda da função e a suspensão de direitos são sanções extremamente graves (quase uma "morte civil" temporária), o legislador entendeu que elas só devem ser aplicadas quando houver certeza absoluta da culpa.

​3. Evitar o Uso Político do Judiciário

​Sem essa regra, uma decisão de primeira instância — que é tomada por um único juiz — poderia ser usada como arma para afastar adversários políticos ou servidores de carreira estrategicamente. Exigir o trânsito em julgado garante que o caso tenha sido revisado por colegiados (Tribunais), filtrando possíveis erros ou perseguições.

Art 20 da LIA:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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