Foi aprovado, no âmbito de uma comissão permanente da Assem...

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Q3880432 Direito Administrativo
Foi aprovado, no âmbito de uma comissão permanente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, a convocação do diretor-presidente da autarquia estadual Sigma, entidade incumbida da prestação de determinado serviço público de competência estadual e vinculada à Secretaria Estadual de Assistência Social. Preocupado com as consequências da convocação, em especial pelo fato de a sua gestão estar sendo muito criticada pela baixa eficiência apresentada, o diretor-presidente ingressou com a ação constitucional cabível sob o argumento de que o ato da comissão era dissonante da ordem constitucional.
O órgão jurisdicional competente observou corretamente que 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 50, caput: "A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada." Esse modelo constitucional federal aplica-se aos Estados por simetria; por isso, a convocação de diretor-presidente de autarquia estadual, dirigente da administração indireta, não se enquadra no rol de autoridades convocáveis.

Tema central: Convocação parlamentar de dirigente de autarquia estadual
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a comissão permanente não pode convocar quaisquer autoridades do Poder Executivo. O critério constitucional é restritivo: somente autoridades equivalentes às previstas no modelo do art. 50 da Constituição Federal, isto é, Secretários de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, por simetria.
B
Errada
Está errada porque a base constitucional admite convocação pela própria comissão, dentro de sua competência material. Não há, na base fornecida, requisito geral de aprovação em plenário para a convocação feita por comissão permanente.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, por simetria com o art. 50 da Constituição Federal, a convocação parlamentar estadual alcança apenas Secretários de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador. Como o diretor-presidente da autarquia estadual integra a administração indireta, ele não se insere nesse rol constitucional de convocáveis, de modo que a convocação pela comissão permanente é incompatível com a ordem constitucional. A orientação é a firmada pelo STF nas ADIs 6640 e 6639.
D
Errada
Está errada porque a competência para convocar não é exclusiva de CPI. A própria Constituição, no modelo federal, autoriza convocação por qualquer das comissões, e a base afirma expressamente que comissões permanentes também possuem essa competência, nos limites constitucionais.
E
Errada
Está errada porque o vício não se resolve ao apenas excluir o Governador. A assertiva continua ampliando indevidamente o rol ao falar em quaisquer autoridades do Poder Executivo. A limitação constitucional não abrange toda autoridade do Executivo, mas apenas categorias específicas compatíveis com o art. 50 da Constituição Federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dirigente de autarquia vinculada a Secretaria e titular de órgão diretamente subordinado ao Governador. Vinculação não transforma entidade da administração indireta em órgão da administração direta nem autoriza a convocação parlamentar.
Dica para questões semelhantes
  • Em convocação parlamentar, verifique primeiro se o agente pertence à administração direta ou indireta.
  • Aplique o art. 50 da Constituição Federal por simetria aos Estados: o rol de autoridades convocáveis é restrito.
  • Não confunda comissão permanente com CPI: ambas podem convocar, mas a comissão permanente só o faz nos limites constitucionais.
  • Vinculação administrativa da autarquia a uma Secretaria não equivale a subordinação direta ao Governador.

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GAB C.

STF - A legislação estadual não pode submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes das AUTARQUIAS e das FUNDAÇÕES PÚBLICAS, de presidentes das empresas de economia mista e assemelhados.

Rumo ao CFAP. PMERJ 2026

@rabelo

As comissões permanentes só podem convocar Ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República. No caso de outras autoridades ou de cidadão qualquer, é feito convite solicitando seu comparecimento.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART . 71, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADORES-GERAIS DO ESTADO E DE JUSTIÇA E DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A Constituição da Republica, em seu art . 50, caput e § 2º, prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo que, em razão do princípio da simetria, deve ser observada pelos Estados-membros.

2. Por força do art. 22, I da CRFB/88, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o Estado-membro não está autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade .

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e de Justiça e dirigentes da administração indireta” contidas no inciso XXIII do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia.

(STF - ADI: 6651 BA 0111376-04.2020 .1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/03/2022)

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. NORMAS PELAS QUAIS SE AMPLIA O ROL DAS AUTORIDADES SUBORDINADAS À FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA . INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS QUE TIPIFICAM CRIME DE RESPONSABILIDADE: COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

1 . São inconstitucionais normas da Constituição do Pará nas quais se dispõe competir à Assembleia Legislativa do Estado convocar ou encaminhar pedidos escritos de informação a dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta, sob pena de crime de responsabilidade em caso de ausência, recusa, não atendimento ou informações falsas. No art. 25 e no § 2º do art. 50 da Constituição da Republica não se inclui competência conferida ao constituinte estadual para ampliar o rol de autoridades diretamente subordinadas à fiscalização do Poder Legislativo . Critério da simetria.

2. Afrontam o inc. I do art . 22 da Constituição da Republica dispositivos de Constituição estadual que atribuem crime de responsabilidade a dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário que, apesar de convocados pela Assembleia Legislativa para prestarem informações, deixem de comparecer de forma injustificada ou, encaminhados pedidos escritos de informação, recusem ou não atendam no prazo estipulado ou prestem informações falsas. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade é da competência legislativa privativa da União (inc. I do art. 22 da Constituição da Republica) . São inconstitucionais normas da Constituição do Pará pelas quais se definem crime de responsabilidade. Precedentes.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” postas no caput do art . 93; da expressão “ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” posta no § 3º do art. 93; dos §§ 1º e 2º do art. 140 e do art. 141 da Constituição do Pará .

(STF - ADI: 6644 PA, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)

Resumo do julgado:

É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, da CF/88), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.

Com base nesse entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade:

a) da previsão de que a ALE poderia convocar o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e os dirigentes da administração indireta (art. 28, XXIX, da Constituição do Amazonas);

b) da previsão de que a ALE poderia convocar o Corregedor-Geral da Justiça, o Procurador-Geral da Justiça, os membros da Defensoria Pública e os dirigentes da administração indireta ou fundacional (art. 13, § 2º da Constituição de Pernambuco).

Além disso, o STF deu interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “dirigentes da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao Governador do Estado.

STF. Plenário. ADI 6640/PE e ADI 6645/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/8/2022 (Info 1064).

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