O Estado Sigma editou a Lei estadual nº X, que tem por objet...

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Q3880431 Direito Constitucional
O Estado Sigma editou a Lei estadual nº X, que tem por objetivo proporcionar os meios adequados à inovação tecnológica no território estadual, de modo a oferecer soluções para certos problemas identificados no setor agropecuário, que demandavam soluções pouco ortodoxas, para as quais os métodos tradicionais não ofereciam soluções adequadas. Essa lei estadual, pouco tempo depois, foi contrastada pela legislação federal, que passou a tratar da mesma temática por meio da Lei federal nº Y, que estatuiu a disciplina básica, em âmbito nacional, em sentido diverso.
À luz do exposto, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 24, IX, §§ 3º e 4º: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...] § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” A lei estadual tratou de inovação tecnológica quando inexistia lei federal sobre normas gerais, e a lei federal superveniente apenas suspendeu sua eficácia no que fosse contrária, motivo pelo qual a alternativa B é a correta.

Tema central: Competência legislativa concorrente
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O erro está em afirmar revogação pela simples posterioridade da lei federal. O art. 24, § 4º, da CF prevê efeito específico: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária. Logo, o efeito jurídico não é revogação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a matéria narrada — ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação — está expressamente inserida na competência legislativa concorrente. Nessa hipótese, inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado pode exercer competência legislativa plena. Se depois surge lei federal de normas gerais em sentido diverso, o efeito constitucional não é revogação da lei estadual nem sua invalidação originária, mas suspensão de sua eficácia no que for contrária à disciplina federal. Por isso, cessada a lei federal superveniente, a lei estadual pode retomar sua aplicação, desde que não exista outro óbice constitucional.
C
Errada
Errada. Não houve invasão de competência privativa da União, porque a própria Constituição inclui ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação no art. 24, IX, como matéria de competência concorrente. Portanto, a lei estadual não era inválida por esse fundamento.
D
Errada
Errada. A lei federal não invadiu competência residual do Estado, porque, em matéria concorrente, cabe à União editar normas gerais. A base informa que a lei federal passou a tratar da mesma temática mediante disciplina básica em âmbito nacional, o que é compatível com o regime do art. 24.
E
Errada
Errada. O princípio da especialidade do interesse não afasta a regra constitucional expressa da competência concorrente nem o efeito previsto no art. 24, § 4º. Sobrevindo lei federal de normas gerais em sentido diverso, a lei estadual fica com a eficácia suspensa no que for incompatível, não podendo prevalecer apenas por invocação genérica de interesse estadual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre revogação e suspensão de eficácia da lei estadual, além da falsa premissa de que inovação tecnológica seria tema de competência privativa da União.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro se a matéria está no art. 24 da CF; se estiver, o regime é de competência concorrente, não de competência privativa.
  • Sem lei federal prévia de normas gerais, o Estado pode legislar plenamente para atender a suas peculiaridades.
  • Se surgir lei federal superveniente em sentido diverso, procure o efeito correto: suspensão de eficácia da lei estadual no que contrariar a norma geral federal, e não revogação.
  • Quando a lei estadual teve apenas eficácia suspensa, a retirada da lei federal superveniente permite a retomada da aplicação da norma estadual.

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Comentários

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art. 24 - § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

a lei estadual nao é revogada, ela apenas fica suspensa, ou seja, não produz efeitos, sendo a lei federal revogada, ela volta a ser aplicada.

Art. 24, § 1º, CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.          

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.       

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

A FGV amaaaa o artigo 24 da CF

Trata-se do efeito repristinatório tácito, que, nas lições de Eduardo dos Santos (2025):

"É aquele pelo qual uma norma que aparentemente havia sido revogada tem sua vigência reestabelecida mesmo sem mandamento expresso. As principais situações em que ele ocorre são:

1) Em ações de controle concentrado de constitucionalidade;

2) Em casos de exercício da competência legislativa plena pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24 e §§, da CF 88;

3) Em casos de medidas provisórias rejeitadas ou havidas por prejudicadas, que haviam revogado determinada lei.."

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;   

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.           

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  

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