No que concerne ao processo e ao procedimento dos crimes de ...
Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (44)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito
Tema central: A questão trata da dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas e do princípio do ne bis in idem (proibição de dupla valoração de uma mesma circunstância para agravar a reprimenda penal).
Legislação Aplicável: Destaca-se o art. 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que dispõe:
"O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
Jurisprudência: O STF (HC 112776) e o STJ (HC 598051) reforçam que circunstâncias já inerentes ao tipo penal do tráfico (ex: quantidade, natureza da droga) não podem ser valoradas novamente para aumentar a pena em fases posteriores da dosimetria. Isso representa o combate ao bis in idem.
Doutrina: Segundo Guilherme de Souza Nucci ("Leis Penais e Processuais Penais Comentadas"), tais elementos devem ser sopesados uma única vez na dosimetria, sob pena de ilegalidade. Paulo Queiroz discute que o ne bis in idem evita a utilização repetitiva de circunstâncias típicas para majorar sanções.
Exemplo prático: Imagine que um réu é processado por tráfico de drogas e portava grande quantidade de cocaína. Se a natureza e quantidade (agravantes legais) forem consideradas na pena-base, elas não podem ser novamente usadas para aumentar a pena na segunda fase da dosimetria ou para aplicação de causas de aumento, sob pena de bis in idem.
Justificativa da alternativa correta (Certo):
O item está certo. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa do tráfico, como natureza e quantidade de droga, só podem ser valoradas em uma fase da dosimetria da pena. Sua repetição resulta em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Atenção à pegadinha: Questões como esta podem levar à confusão, pois há casos em que se confunde circunstância inerente ao tipo penal com aquelas que realmente autorizam a elevação. O candidato deve sempre verificar se a circunstância já foi utilizada em outra fase.
Conclusão: Dominar o ne bis in idem é fundamental na atuação da Defensoria Pública para garantir penas justas e legalmente fundamentadas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Segue abaixo decisão do STJ sobre o assunto:
STF - HABEAS CORPUS: HC 85507 PE
Parte: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
Parte: SARITA LEITE DE SOUSA
Parte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). DOSIMETRIA DA PENA.
1. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.
2. HC deferido, parcialmente, para reduzir a penalidade
Circunstâncias inerentes à conduta criminosa não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da reprimenda?
Se a circunstância é inerente á conduta, logo, por óbvio, trata-se de cirucnstância objetiva a qual pode sim aumentar a pena do réu. Exemplo: O crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.
Perceba que o julgado de nossa amiga acima disse: "propagação do mal e busca de lucro fácil". O julgado citou de forma clara e expressa qual circunstância objetiva não poderá aumentar a pena, o julgado não disse que nenhuma circunstância objetiva não poderá aumentar a pena do réu.
Ademais "propagação do mal e busca de lucro fácil" não está prevista no art. 40 (causas especiais de aumento de pena (majorantes), logo, por óbvio, de acordo com o princípio da legalidade, nunca poderá aumentar a pena do réu.
Pessoal, vamos aprender a colocar comentários .... Há diversos comentários que nada dizem, ou seja, as pessoas leem, mas não conseguem chegar a uma resposta ... parecem charadas, desabafos, tudo, menos comentário !!!
Bom, vamos à questão: As circunstâncias inerentes à conduta, justamente por serem inerentes à conduta, constituem crimes autônomos. O exemplo do uso de arma, não é circunstância inerente à conduta de tráfico de drogas, pois o infrator pode cometer tal crime sem o uso de violência, ou grave ameaça.
Um exemplo é observado na comparação entre o artigo 36 (Financiar o tráfico) e o inciso VII, do artigo 40 ( Financiar a prática do crime). Em que a conduta de financiar é inerente ao tipo penal do 36, somente se for de forma habitual. Caso seja exporadicamente, deixa de ser inerente à conduta que tipifica o crime de Financiamento do artigo 36, e passa a ser causa de aumento de pena. Assim, não há o que se falar em "bis in idem".
Ressalto ainda que, as provas de Defensorias Pública, geralmente, denotam grande parcialidade, e, na minha modesta e simploria opnião, extrapolam as teses de defesa (opnião minha, por favor sem ataques dos defensores de plantão...rsrsrsrs)
Como é que a pessoa acerta isso?
Agora se fosse um parágrafo: “Circunstâncias inerentes à conduta criminosa - propagação do mal e busca de lucro fácil - são próprias da conduta delituosa, não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da reprimenda. Consideração, apenas, da reincidência.” Estaria claro!!!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo