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Determinada estrutura orgânica da Assembleia Legislativa do ...

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Q3880419 Direito Administrativo
Determinada estrutura orgânica da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, ao identificar a necessidade de serem adquiridos materiais de escritório, constatou a existência de ata de registro de preços, no âmbito de certa estrutura federal, que apresentava condições vantajosas, admitia adesões e abrangia a integralidade dos materiais a serem adquiridos.
Nesse caso, à luz da sistemática estabelecida na Resolução ALE/RO nº 593/2024, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Resolução ALE/RO nº 593/2024, art. 16, § 5º, I, e § 6º: "§ 5º A elaboração do TR é dispensada:
I - nas adesões a atas de registro de preços;

§ 6º Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o § 5º deste artigo, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação de serviço." No caso, tratando-se de adesão a ata de registro de preços de outro órgão, a norma dispensa o TR e exige ETP com esse conteúdo mínimo, o que mantém correta a alternativa B.

Tema central: Adesão à ARP
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exige termo de referência na adesão à ata de registro de preços. A Resolução ALE/RO nº 593/2024, art. 16, § 5º, I, dispensa expressamente a elaboração do TR nessa hipótese. Logo, a alternativa contraria a regra específica aplicável.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a exigência específica da Resolução ALE/RO nº 593/2024 para adesão à ata de registro de preços. Nessa hipótese, não se exige termo de referência, mas permanece obrigatório o estudo técnico preliminar, que deve conter elementos concretos de caracterização da contratação, inclusive quantitativo demandado e local de entrega do bem ou de prestação do serviço, exatamente como afirmado na alternativa.
C
Errada
Está errada porque trata a adesão à ARP como se exigisse a realização integral dos procedimentos de uma nova licitação. A adesão possui regime próprio, com instrução documental específica, inclusive documentos adicionais do art. 16, § 2º, da Resolução e requisitos do art. 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Não há repetição total de um certame licitatório autônomo.
D
Errada
Está errada porque apresenta como necessários, no requerimento de adesão, projeto básico e matriz de riscos. A base normativa indica que, nas adesões, o TR é dispensado, o projeto básico não aparece como requisito específico da adesão descrita, e a matriz de riscos só é exigida quando couber, nos termos do art. 16, V, da Resolução. Portanto, a alternativa transforma exigências não universais em requisitos necessários.
E
Errada
Está errada porque dispensa o estudo técnico preliminar, o que contraria frontalmente o art. 16, § 6º, da Resolução ALE/RO nº 593/2024, além do art. 9º, § 5º. A norma dispensa o TR nas adesões, não o ETP. Planilha, pesquisa de preços e aquiescência não substituem o ETP exigido pela resolução.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dispensa de termo de referência e dispensa de estudo técnico preliminar: na adesão à ARP, o TR é dispensado, mas o ETP continua obrigatório.
Dica para questões semelhantes
  • Em adesão à ata de registro de preços, verifique primeiro se a norma criou regra especial que afasta o regime geral da instrução processual.
  • Não confunda dispensa de TR com dispensa de ETP; pela Resolução ALE/RO nº 593/2024, a adesão dispensa o primeiro e mantém o segundo.
  • Quando a alternativa mencionar ETP em adesão, confira se ela traz os elementos mínimos exigidos pela norma, como quantitativo demandado e local de entrega ou prestação.
  • Desconfie de alternativas que tratem adesão à ARP como nova licitação completa ou que imponham documentos como obrigatórios sem ressalvas normativas.

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Comentários

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Gabarito B

Regra Geral da Lei 14.133: Exige TR para quase tudo.

Exceção do regulamento interno da ALE/RO (Art. 16, § 5º): A Assembleia simplificou o processo de "carona". Já que o órgão federal já fez um TR para licitar aquela ata, a ALE/RO não precisa redigir um novo. Vejamos:

Resolução 593/2024, o art. 16,

§ 5º A elaboração do TR é dispensada:

I - nas adesões a atas de registro de preços;

O papel do ETP: Como o TR restou dispensado, o ETP torna-se o documento vital. É nele que a Assembleia vai provar que:

  • O que a União licitou serve para Rondônia (caracterização).
  • A quantidade que a Assembleia quer cabe dentro dos limites da lei (quantitativo).
  • A entrega em Porto Velho é viável (local de entrega).

Em suma:

TR: Dispensado (Art. 16, § 5º, I).

Projeto Básico: Dispensado (pela natureza de bens comuns).

ETP: Obrigatório para caracterizar a demanda e logística.

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