No Brasil, o Planejamento Governamental perpassa pela aplic...
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Vamos entender o tema central da questão, que é o Planejamento Governamental no Brasil, focando no uso das leis orçamentárias, como o Plano Plurianual (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Esses instrumentos são essenciais para garantir a segurança jurídica na implementação dos orçamentos públicos e no uso dos créditos orçamentários.
A alternativa correta é a Alternativa B. Vamos explorar o porquê dela ser a certa e esclarecer as demais alternativas.
Alternativa B: Esta alternativa afirma que é vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Isso é correto segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que impõe restrições para evitar o uso indevido dos recursos públicos, especialmente em relação ao pessoal, que costuma ser uma despesa significativa nos orçamentos governamentais.
Alternativa A: Incorreta. A abertura de crédito extraordinário é permitida para cobrir despesas imprevisíveis decorrentes de calamidade pública, como desastres naturais, não para cobrir déficit orçamentário. O déficit orçamentário é uma questão de planejamento e deveria ser previsto nas leis orçamentárias.
Alternativa C: Incorreta. A execução de investimentos que ultrapassam mais de um exercício financeiro deve estar previamente incluída no Plano Plurianual, não necessariamente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. A LDO orienta a confecção do orçamento anual, enquanto o PPA é que contempla os investimentos de longo prazo.
Alternativa D: Incorreta. A transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação pode ser permitida mediante autorização legislativa. No entanto, a área de ciência, tecnologia e inovação é, inclusive, geralmente incentivada a ter certa flexibilidade para o uso de seus recursos, visando a promoção do desenvolvimento.
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ALTERNATIVA B
CF
ART. 167. SÃO VEDADOS:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
LETRA A- A abertura de crédito extraordinário é admitida para atender a despesas imprevisíveis, como as decorrentes de calamidade pública ou de déficit orçamentário.
Art. 167 São vedados:§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
B
LETRA B- É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
LETRA C- Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão nas leis de diretrizes orçamentárias, sob pena de crime de responsabilidade.
ART. 167 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
LETRA D - São vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, inclusive no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
ART. 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
LETRA B
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