Acerca do controle de atos administrativos, é correto afirm...
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Comentário de Gabarito – Controle de Atos Administrativos
Tema central: O tema exigido é o controle dos atos administrativos, com foco principal sobre o controle judicial e seus pressupostos, em especial a atuação do interessado para deflagrar a revisão judicial.
Legislação Aplicável:
• Constituição Federal, art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Jurisprudência:
• STF, RE 667745/SC: O controle judicial dos atos administrativos é admitido para analisar a legalidade, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Explicação e exemplo prático:
O Poder Judiciário não atua de ofício na revisão dos atos administrativos. Para que haja análise judicial, é fundamental que um interessado provoque o Judiciário, por meio de ação adequada. Por exemplo, caso um servidor seja demitido ilegalmente, somente com a ajuizamento de ação o Judiciário poderá revisitar o ato. Isso garante o princípio da inércia jurisdicional.
Justificativa da alternativa correta (D):
Correta. O Judiciário depende de provocação do interessado para revisar a legalidade de atos administrativos defeituosos, nos termos do art. 5º, XXXV da CF. Assim, só haverá atuação se houver lesão ou ameaça a direito legitimamente suscitada em juízo.
Análise das alternativas incorretas:
(A) Incorreta. O controle administrativo permite anular (se ilegal) e revogar (se inconveniente ou inoportuno) os próprios atos. Negar a possibilidade de revogação está em desconformidade com a doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello).
(B) Incorreta. O controle por subordinação ocorre dentro da administração direta e das entidades com subordinação hierárquica, não entre administração direta e entidades descentralizadas, pois estas possuem autonomia administrativa.
(C) Incorreta. O Poder Legislativo está sujeito ao controle, inclusive pelo Judiciário, especialmente em relação à legalidade de seus atos. Nenhum poder é isento de controle.
Estratégia para futuras questões: Fique atento à expressão “requer a iniciativa do interessado” em temas relativos ao controle judicial, pois traduz o princípio da inércia jurisdicional, uma constante em concursos públicos.
Doutrina relevante: Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatizam: “O Judiciário só pode apreciar atos administrativos mediante provocação do interessado lesado.”
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Comentários
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Resposta: D
Vamos falar sobre controle da administração pública.
A Súmula 473 do STF, que trata do princípio da autotutela administrativa, estabelece que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Em resumo, a autotutela administrativa permite que a administração corrija seus próprios erros, seja anulando atos ilegais ou revogando atos que se tornaram inconvenientes ou inoportunos.
Anulação: Ato ILEGAL - RETROAGE
Revogação: Ato LEGAL - NÃO RETROAGE
Porém a administração pode não reconhecer o erro e manter o ato defeituoso, exemplo: aplicação de penalidade sem contraditório e ampla defesa.
Caso ela mantenha o ato ilegal, cabe ao prejudicado interessado acionar o poder judiciário, neste caso estamos falando do princípio da Inafastabilidade de Jurisdição previsto na CF, Art. 5º, Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ou seja.
Mas a questão fala mais que isso implicitamente. Ela diz que "a revisão de um ato administrativo defeituoso pelo poder judiciário requer a iniciativa do interessado."
Quando falamos em revisão de um ato lembramos do poder de autotutela administrativa supracitado, porém ela só pode rever seus próprios atos. Um poder não pode revogar ato de outro poder pelo Princípio da Separação dos Poderes previsto na CF, Art. 2º "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Só para completar, te pergunto: Poder Judiciário e Legislativo podem anular ato ou revogar ato administrativo?
A resposta é sim!
Pois eles também, de forma atípica têm a capacidade de administrar.
Administrar o quê?
Suas casas.
Legislativo tem sua parte administrativa e o judiciário também, logo eles também praticam atos administrativos e também possuem o poder de tutela de seus atos.
Então organizando de forma didática:
Princípio da Separação dos Poderes : CF, Art. 2º Supracitado - Nenhum poder pode meter o bedelho no poder do outro.
Princípio da Autotutela: Súm. 473 - Supracitada
Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição: CF, Art. 5º, XXXV - Supracitado
A administração pode anular seus atos, de ofício.
O Poder Judiciário só pode anular atos, se for provocado, ou seja, por iniciativa do interessado.
judiciário só age se for provocado
a revisão de um ato administrativo defeituoso pelo poder judiciário requer a iniciativa do interessado.
é necessário ser provocado
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