A respeito do ICMS assinale a alternativa correta.
A respeito do ICMS assinale a alternativa correta.
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Comentário – ICMS: Base de Cálculo e Composição
1. Interpretação do Tema: O foco da questão é sobre a composição da base de cálculo do ICMS, especialmente quanto à inclusão ou não de certos valores, como os juros de mora, conforme previsto na legislação federal (Lei Kandir) e na prática dos fiscos estaduais.
2. Legislação Aplicável:
Segundo a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), art. 13, §1º, II, ‘a’:
“Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;”
Contudo, a jurisprudência do STJ diferencia juros incidentes até o fato gerador e juros moratórios gerados após o fato gerador, afastando a incidência do imposto sobre estes últimos, pois não se vinculam à materialidade da circulação de mercadorias.
3. Exemplo Prático: Imagine a venda de mercadorias com pagamento a prazo. O cliente atrasa e paga juros de mora. O valor desses juros (por inadimplência) não compõe, segundo o STJ, a base do ICMS, pois não integra a operação de circulação da mercadoria.
4. Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa deixa claro que não integram a base de cálculo do ICMS os juros de mora recebidos após o fato gerador, orientação consolidada pela jurisprudência. (STJ, AgInt no REsp 1495106/RS).
5. Análise das Incorretas:
A) Nem toda pessoa jurídica adquire obrigação do diferencial de alíquota, apenas aquelas consumidoras finais não contribuintes (art. 155, §2º, VII, CF).
B) O Simples Nacional tem regras próprias de apuração do ICMS que não incluem toda receita sujeita à substituição tributária.
C) Exportações, mesmo de produtos sem industrialização final, não são tributadas pelo ICMS (art. 3º, II, LC 87/96).
D) O ICMS é não cumulativo, compensando-se o imposto devido nas etapas anteriores (art. 155, §2º, I, CF).
6. Dica de Interpretação/ Pegadinha: Fique atento quanto à diferenciação entre juros da operação (antes do fato gerador) — tributáveis — e juros de mora (inadimplência), que não integram a base, pois não correspondem à saída habitual da mercadoria.
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Comentários
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Gabarito Letra E
A) Decreto 4.676/01 RICMS-PA
Art. 14 § 4º - Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo
B) Errado, o ICMS-ST não está incluído na sistemática do SIMPLES:
Art. 13.§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas
XIII - ICMS devido
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (...)
C) A CF prevê para o ICMS imunidade nas exportações, portanto errada a questão.
D) A CF prevê para o ICMS a não-cumulatividade, portanto errada a questão.
E) CERTO: Decreto 4.676/01 RICMS-PA
Art. 27 - Não integra a base de cálculo do ICMS:
II - o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado e auferidos após a ocorrência do fato gerador do imposto;
bons estudos
Renato, qual a norma que se baseou para o item "b"? O que acha do Art 651-A RICMS-PA como justificativa para o erro do item b?
Gabarito Letra E
A) ERRADA. Decreto 4.676/01 RICMS-PA
Art. 14 § 4º - Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.
Ou seja, equipara-se a contribuinte quando PJ (que for contribuinte do imposto para outras ocasiões) comprar em operação interestadual para USO, CONSUMO ou para ATIVO PERMANENTE.
B) ERRADA. O ICMS-ST não está incluído na sistemática do SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006):
Art. 13.§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
XIII - ICMS devido
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (...)
Ou seja, operações de Substituição Tributária, para o optante do Simples Nacional, seguirão as regras para as demais Pessoas Jurídicas.
C) ERRADA. A CF prevê para o ICMS imunidade nas exportações, portanto errada a questão. O Decreto 4.676/01 também exclui sua incidência:
Art. 5º O imposto não incide sobre:[...]
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
D) ERRADA. A CF prevê para o ICMS a não-cumulatividade, de acordo com o art. 155 §2º, I da CF.
E) CERTA: Decreto 4.676/01 RICMS-PA
Art. 27 - Não integra a base de cálculo do ICMS:
II - o valor correspondente a juros, multas e atualização monetária recebidos pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor da saída da mercadoria ou do serviço prestado e auferidos após a ocorrência do fato gerador do imposto;
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