A respeito da competência ambiental legislativa e da Polític...
A respeito da competência ambiental legislativa e da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), julgue o item que se segue.
Aquele que, poluindo o meio ambiente, expuser a perigo a
incolumidade vegetal ficará sujeito a pena de detenção e
multa.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do tema jurídico:
A questão exige conhecimento da responsabilização penal ambiental, especialmente quanto às penas aplicáveis ao crime de poluição, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), art. 54.
2. Legislação aplicável:
Lei nº 9.605/1998, Art. 54:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Importante: O legislador usa o termo reclusão e não detenção.
3. Tema central:
A alternativa trata de modalidade de poluição referente à proteção vegetal (flora), equiparável à “destruição significativa da flora”. O erro está na classificação da pena — o crime não prevê apenas detenção, mas sim reclusão e multa.
4. Exemplo prático:
Uma fábrica despeja substâncias tóxicas em um rio, provocando a morte de várias espécies vegetais aquáticas. Essa conduta, de acordo com o art. 54, é punida com reclusão (pena mais gravosa) e multa.
5. Justificativa detalhada:
A assertiva está errada porque menciona “detenção e multa”; entretanto, o art. 54 traz a pena de reclusão e multa, sendo este o tratamento penal conferido à conduta que expõe a perigo o meio ambiente, inclusive a vegetação.
De acordo com o STJ: “A configuração do delito ambiental do art. 54 depende da demonstração do risco ou dano à saúde humana, flora ou fauna.” (AgRg no REsp 1.418.795-SC).
6. Pegadinha:
Ao confundir detenção com reclusão, o examinador explora um erro comum. Fique atento: Poluição ambiental (art. 54) não é crime de detenção, mas de reclusão.
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Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
Da lei nº 6.938/81
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.
reclusão
Aquele que, poluindo o meio ambiente, expuser a perigo a incolumidade vegetal ficará sujeito a pena de RECLUSÃO e multa.
Significado de Incolumidade
[Direito] Circunstância em que se está segurado e/ou salvaguardado; diz-se dos bens que se pretende salvaguardar. Etimologia (origem da palavra incolumidade). Do latim incolumitas.
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