Durante o planejamento de uma licitação para contratação de...

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Q3770497 Direito Administrativo
Durante o planejamento de uma licitação para contratação de serviços de engenharia de grande porte, a Administração avaliou que a complexidade técnica justificaria a participação de empresas em consórcio. Três empresas manifestaram interesse em participar em conjunto, apresentando documentação variada sobre sua futura formação consorcial. Considerando as regras aplicáveis aos consórcios na licitação, nos termos do Art. 15 da Lei nº 14.133/2021, a alternativa CORRETA que a Administração deverá exigir, para fins de habilitação e conformidade do consórcio é:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 15, incisos I, II e III: “Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração; III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;”. O caso exige verificar quais documentos e indicações a Administração pode exigir do consórcio para fins de habilitação e conformidade, o que é atendido pela alternativa E.

Tema central: Consórcio em licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria vedação legal expressa. O art. 15, IV, da Lei nº 14.133/2021 estabelece: “IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;”. Logo, não existe a possibilidade descrita na alternativa, ainda que a participação técnica não seja essencial.
B
Errada
Está errada porque nega faculdade expressamente admitida pela lei. O art. 15, III, da Lei nº 14.133/2021 prevê: “III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;”. Portanto, é juridicamente incorreto afirmar que o somatório é vedado.
C
Errada
Está errada porque transforma requisito cumulativo em requisito isolado. A lei não exige apenas a indicação da líder; exige também, de forma autônoma e obrigatória, a comprovação do compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados, nos termos do art. 15, I, além da indicação da líder, no inciso II.
D
Errada
Está errada porque o art. 15 exige atuação consorcial formal, com comprovação de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados, e indicação da empresa líder, responsável por sua representação perante a Administração. Por isso, não cabe a ideia de apresentação separada de propostas por cada consorciada para unificação apenas na fase de assinatura do contrato.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz exigências legais expressas do art. 15, I e II, da Lei nº 14.133/2021: a participação em consórcio depende da “comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados” e da “indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração”. Portanto, não se trata de faculdade da Administração nem de requisito implícito: são exigências normativas diretas para a conformidade do consórcio no certame.
Pegadinha da questão
A banca misturou requisito legal expresso do art. 15 com afirmações incompatíveis com a lei, especialmente a falsa dispensa do compromisso formal de constituição do consórcio e a falsa vedação ao somatório de capacidades.
Dica para questões semelhantes
  • Em consórcio, procure primeiro os requisitos formais expressos: compromisso de constituição subscrito pelos consorciados e indicação da empresa líder.
  • Se a alternativa vedar o somatório de capacidade técnica ou econômico-financeira, desconfie: o art. 15, III, admite esse somatório.
  • Se a alternativa permitir que a mesma empresa participe de mais de um consórcio na mesma licitação, elimine-a pelo art. 15, IV.

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Gabarito E)

Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

Letra A: incorreta.

Art. 15, IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

Letra B: incorreta.

Art. 15, III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

Letra C: incorreta.

Art. 15, I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

Letra D: incorreta.

Não há essa previsão, smj.

Letra E: correta.

Art. 15, I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

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