Durante o planejamento de uma licitação para contratação de...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 15, incisos I, II e III: “Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas: I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração; III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;”. O caso exige verificar quais documentos e indicações a Administração pode exigir do consórcio para fins de habilitação e conformidade, o que é atendido pela alternativa E.
- Em consórcio, procure primeiro os requisitos formais expressos: compromisso de constituição subscrito pelos consorciados e indicação da empresa líder.
- Se a alternativa vedar o somatório de capacidade técnica ou econômico-financeira, desconfie: o art. 15, III, admite esse somatório.
- Se a alternativa permitir que a mesma empresa participe de mais de um consórcio na mesma licitação, elimine-a pelo art. 15, IV.
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Gabarito E)
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Letra A: incorreta.
Art. 15, IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
Letra B: incorreta.
Art. 15, III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
Letra C: incorreta.
Art. 15, I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
Letra D: incorreta.
Não há essa previsão, smj.
Letra E: correta.
Art. 15, I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
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