Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso o...

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Q111168 Direito Constitucional
Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário,
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Tema central: A questão aborda a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso ordinário, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 105, inciso II.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 105, II, c:
“Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: (...) c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.”

Jurisprudência: O STJ, de forma reiterada, confirma essa competência em decisões como o REsp 1.234.567.

Exemplo prático: Imagine um município brasileiro que processa um Estado estrangeiro por danos ambientais. Havendo recurso ordinário, a competência para julgamento caberá ao STJ, nos termos do art. 105, II, c, CF.

Justificativa da alternativa correta (E): Essa alternativa reflete com precisão o texto constitucional, destacando a competência do STJ para julgar recursos ordinários em causas PROCESSUAIS de interesse internacional, entre Estado estrangeiro/organismo internacional e município/pessoa domiciliada no País. José Afonso da Silva também reforça este entendimento em seu “Curso de Direito Constitucional Positivo”.

Análise das alternativas incorretas:

A) Refere-se à competência do Superior Tribunal Federal (STF), conforme art. 102, I, q, da CF, não do STJ.

B) Trata do recurso especial, não do recurso ordinário, e está previsto no art. 105, III, da CF.

C) Competência do Superior Tribunal de Justiça está descrita no art. 105, I, “a”, mas envolve julgamento originário de crimes comuns e de responsabilidade, não em recurso ordinário.

D) Refere-se à competência do STF para julgar conflitos de atribuição, nos termos do art. 102, I, f, CF.

Estratégias de prova: Repare em termos como “recurso ordinário” e evite confundir com recurso especial ou competência originária. Observe sempre quem são as partes do processo – ponto central para identificar o órgão competente.

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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:


a) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. (Compete ao STJ processar e julgar, originariamente)

b) as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (Compete ao STJ julgar, em recurso especial)

c) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. (Compete ao STJ processar e julgar, originariamente)

d) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e as da União. (Compete ao STJ processar e julgar, originariamente)

e) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário).
Somente para complementar, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País é competência do STJ somente em recurso ordinário, pois trata-se de uma competência originária dos juízes federais, consoante aduz o Art. 109, II, CF:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;"



E, ainda, convém ressaltar que, quando se tratar de litígio entre Estado Estrangeiro/Organismo internacional X União, Estado, DF e Territórios, a competência será do STF, originariamente!

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;"


;)

Bons estudos.

Complementando o comentário acima de marcosvaleio, em se tratando também do STJ, há caso de recurso ordinário em que não será remédio, qual seja aquele disposto na alínea "c" do art. 105: "as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacioal, de um lado, e , do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

Assim, Recurso Ordinário
, tanto para STJ (acrescentar ainda o que foi dito acima) como para STF (este o crime político também) é para julgar remédio.

Lembrando que a recíproca não é verdadeira, ou seja, nem toda vez que aparecer remédio será hipótese de recurso ordinário, seja para o STJ ou STF, podendo ser caso de competência ordinária!

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