Sobre Responsabilidade e a Taxa Selic é correto afirmar que:
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Vamos analisar a questão sobre Responsabilidade Tributária e a Taxa Selic, dois temas importantes no Direito Tributário.
Primeiro, é essencial entender que a responsabilidade tributária trata de quem deve pagar o tributo ou uma penalidade fiscal. Já a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira, usada para corrigir monetariamente valores devidos à Fazenda Pública.
A legislação aplicável envolve o Código Tributário Nacional (CTN), que trata da repetição do indébito e da responsabilidade dos sucessores. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece a aplicação da Taxa Selic em relação a pagamentos indevidos.
Vamos à análise das alternativas:
Alternativa A: Afirma que o direito à repetição do indébito não assiste ao sucessor. Isso está incorreto, pois, segundo o artigo 165 do CTN, o direito de pedir a restituição de tributos pagos indevidamente é transmissível.
Alternativa B: Diz que as multas moratórias são transferidas aos sucessores. Isso está incorreto, pois o caráter punitivo das multas impede sua transferência, segundo entendimento prevalente na doutrina e jurisprudência.
Alternativa C: Afirma que a doutrina é unânime em não transferir multas moratórias. Embora doutrinariamente defensável, a jurisprudência não é unânime, o que torna a afirmação imprecisa.
Alternativa D: Está correta. O STJ entende que a antecipação do pagamento de tributos não constitui pagamento indevido para justificar a incidência da Taxa Selic, pois não há erro ou excesso no pagamento.
Alternativa E: Alega que com a Taxa Selic a multa de mora deixou de ser cobrada. Isso está incorreto. A Taxa Selic cobre correção monetária e juros, mas não substitui a multa de mora, que tem caráter sancionatório.
Para ajudar na compreensão, imagine que uma pessoa pagou antecipadamente um tributo que só venceria no mês seguinte. Segundo o STJ, essa antecipação não gera direito à aplicação da Taxa Selic, pois não foi um pagamento indevido.
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Súmula 554 -Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
ué?!
– Ce
(2012/0154482-2)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE: METALGRÁFICA CEARENSE S/A – MECESA
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO PORTELA MARTINS E OUTRO (S)
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS NÃO CONFIGURA PAGAMENTO INDEVIDO À FAZENDA PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE INCIDÊNCIA DA REFERIDA TAXA.
1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Taxa Selic sobre valores referentes ao recolhimento antecipado, por estimativa, do (IRPJ), com base no art. da Lei /1996.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica sobre o tema, consolidando o entendimento de que o regime de antecipação mensal não é imposição, mas opção oferecida pela Lei /1996. Antecipar o pagamento dos referidos tributos não configura, portanto, pagamento indevido à Fazenda Pública que justifique correção monetária e incidência de juros moratórios.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2012 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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