Com relação à prescrição e decadência é correto afirmar que:
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Para entender a questão apresentada, precisamos distinguir entre os conceitos de prescrição e decadência no direito tributário. Ambos se referem a prazos, mas têm finalidades diferentes:
Prescrição é o prazo que o Fisco tem para cobrar judicialmente um tributo devido após a sua constituição definitiva. Decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário, ou seja, lançar o tributo.
A questão aborda a aplicação desses prazos às contribuições sociais, que são espécies tributárias, e a resolução de controvérsias sobre esses prazos pela Súmula Vinculante n° 8 do STF.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Incorreta: Embora o CTN (Código Tributário Nacional) tenha disposições gerais sobre decadência e prescrição, a questão das contribuições sociais específicas não foi pacificada imediatamente com a Constituição de 1988, mas sim com a edição da Súmula Vinculante n° 8 do STF.
B - Correta: A Súmula Vinculante n° 8 do STF realmente resolveu a controvérsia ao declarar que os prazos de prescrição e decadência das contribuições sociais são aqueles previstos no CTN, anulando os prazos mais longos previstos na Lei 8.212/1991.
C - Incorreta: A Súmula Vinculante n° 8 do STF efetivamente revogou a aplicação dos artigos da Lei 8.212/1991 que estabeleciam prazos decadenciais e prescricionais diferentes dos previstos no CTN, por serem inconstitucionais.
D - Incorreta: A mudança nos prazos não ocorreu com a LC 128/2008, mas sim com a Súmula Vinculante n° 8 do STF. A LC 128/2008 não tratou dessa questão específica.
E - Incorreta: Antes da Súmula Vinculante n° 8, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 eram aplicados, mesmo que com discussões sobre sua constitucionalidade. Foi a Súmula que pacificou a questão, determinando a aplicação dos prazos do CTN.
Para entender melhor, imagine uma situação em que o Fisco precisa cobrar uma contribuição social devida por uma empresa. Antes da Súmula Vinculante n° 8, poderia haver dúvidas sobre qual prazo aplicar para a prescrição e decadência. Após a Súmula, ficou claro que o prazo do CTN deve ser seguido, proporcionando maior segurança jurídica.
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Comentários
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A Súmula Vinculante nº 08, do STF, possui o seguinte texto:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário.”
Com a edição da Súmula, o STF resolveu a controvérsia sobre os prazos prescricionais e decadenciais das contribuições sociais, a qual se arrastava desde o advento da CF/88, sendo reforçado ainda mais em 1991, uma vez que, para esse tributos, e anteriormente à edição da súmula, os prazos de prescrição e decadência eram de dez anos, indo de encontro ao que prescrevia o CTN em seus artigos 173 e 174, respectivamente. A banca, assim, deu como gabarito a alternativa “b”. Contudo, uma ressalva deve ser feita quanto à alternativa “c”. De acordo com o texto da Súmula, o STF realmente não revogou os dispositivos citados, mas sim os declarou inconstitucionais. A menos que a banca tenha igualado os conceitos de revogação e de declaração de inconstitucionalidade para os fins dessa questão, teríamos dois gabaritos corretos: “b” e “c”. Por sua vez, os prazos decadenciais e prescricionais das contribuições sociais passaram a ser os do CTN com a Súmula Vinculante n°8 do STF, e não com o advento da LC 128/2008.
Prof. Aluisio Neto
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