Sobre a repetição do indébito tributário é correto afirmar ...

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Q525860 Direito Tributário
Sobre a repetição do indébito tributário é correto afirmar que:
Alternativas

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Para resolver a questão sobre a repetição do indébito tributário, é essencial entender o conceito e a legislação que regula o tema. A repetição do indébito é o direito do contribuinte de reaver valores pagos indevidamente ao Fisco. A legislação aplicável sofreu alterações significativas com a Lei Complementar 118/2005.

Tema Central: Antes da LC 118/2005, havia uma interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) conhecida como "cinco anos mais cinco", relacionada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Esse entendimento permitia ao contribuinte requerer a repetição de indébito até cinco anos após a homologação tácita do pagamento.

Exemplo prático: Imagine que um contribuinte pagou um tributo em 2000 que só foi homologado em 2005. Antes da LC 118/2005, ele poderia pedir a repetição até 2010. Após a LC 118/2005, o prazo foi reduzido para cinco anos a partir do pagamento indevido, ou seja, até 2005.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E afirma que com a entrada em vigor da LC 118/2005, a regra dos “cinco anos mais cinco” foi afastada, reduzindo-se o prazo para cinco anos contados do pagamento indevido para os tributos sujeitos a lançamento por homologação. Isso está correto, pois a LC 118/2005 alterou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), estipulando que o prazo de repetição do indébito é de cinco anos a partir do pagamento.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A alternativa diz que antes da LC 118/2005 o prazo era de cinco anos, mas ela ignora a interpretação do STJ sobre os "cinco anos mais cinco". Portanto, está incorreta.

B: Esta alternativa menciona o entendimento dos "cinco anos mais cinco" para todos os tributos, mas essa interpretação era aplicável apenas para tributos sujeitos a lançamento por homologação. Logo, está incorreta.

C: Afirma que a LC 118/2005 restringiu o prazo para todos os tributos, mas a mudança foi especificamente para tributos sujeitos a lançamento por homologação, tornando a alternativa imprecisa.

D: Alega que a regra dos "cinco anos mais cinco" ainda norteia os julgamentos após 2005, o que é incorreto, pois a LC 118/2005 já havia alterado esse entendimento.

Compreender essas nuances é essencial para a correta interpretação de questões sobre repetição de indébito tributário. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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Quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de início de contagem de cinco anos começará a ser contado da data do pagamento efetuado, uma vez que é nesse dia que se considera extinto o crédito tributário, independentemente de quando se dá a homologação do pagamento efetuado pela Fazenda Pública. (Artigo 3º da LC nº 118, de 2005). Quanto a esse tema, veja o que dispõe o STJ:
“O advento da LC 118/05 e suas consequências sobre a
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma
ser contada da seguinte forma: relativamente aos
pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que
ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do
indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição
obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada,
porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da
vigência da lei nova. (REsp 1002932/SP, de 18/12/2009).”

 

A LC nº 118/05 trouxe algumas mudanças sensíveis quanto à restituição do pagamento nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação. Observe que temos duas situações distintas: os pagamentos efetuados antes da vigência da lei complementar e os efetuados depois da vigência, que é o dia 09 de junho de 2005.

 

Para o caso de pagamentos efetuados APÓS a vigência da lei complementar, o prazo para solicitar a restituição é de cinco anos, contados do pagamento indevido. Esse caso não comporta exceções. Para o caso de pagamentos efetuados antes da vigência da lei complementar, o prazo será o previsto para o regime anterior, que era de dez anos. Contudo, esse prazo ficará limitado ao prazo de cinco anos, a contar da vigência da lei complementar. Assim, resta como correta a alternativa "e", gabarito da questão, uma vez que, com o advento da LC 118/2005, a regra dos “cinco anos mais cinco” , nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, criada pelo STJ, foi afastada, reduzindo-se o prazo para cinco anos contados do pagamento indevido, sendo regra aplicável aos tributos em geral.
Prof. Aluisio Neto

obrigado Prof. Aluisio Neto!

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