A Polícia Civil instaurou inquérito policial para investigar...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.846/2013, arts. 2º, 3º e 5º, I: “Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;”. A promessa de “taxa de agradecimento” a servidor público, em benefício da empresa, enquadra-se no art. 5º, I, e autoriza a responsabilização objetiva da pessoa jurídica nas esferas civil e administrativa, sem afastar a apuração das pessoas físicas envolvidas.
- Na Lei nº 12.846/2013, comece verificando se houve ato praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica; para a empresa, a responsabilidade é objetiva nas esferas administrativa e civil.
- Se o enunciado mencionar prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, confronte imediatamente com o art. 5º, I: isso já é ato lesivo expresso.
- Não confunda responsabilização da pessoa jurídica com a das pessoas físicas: o art. 3º afirma que uma não exclui a outra.
- Se a alternativa exigir decisão judicial prévia para sanção administrativa, ela contraria a sistemática da própria Lei Anticorrupção.
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Comentários
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A Lei nº 12.846/2013 prevê a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica nas esferas administrativa e civil pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Assim, não é necessária prova de dolo específico da alta administração.
No caso apresentado, a promessa de “taxa de agradecimento” ao servidor para atestar falsamente a regularidade da entrega caracteriza ato lesivo contra a Administração Pública
LEI 12.846/13
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
1. Responsabilidade Objetiva (O ponto mais importante):
A Lei Anticorrupção brasileira inovou ao determinar que as empresas (pessoas jurídicas) respondem objetivamente. Isso significa que, para punir a empresa com multas pesadas, o Estado não precisa provar que os donos ou diretores tiveram culpa ou dolo.
Basta provar que um funcionário ou representante da empresa praticou um ato lesivo (como prometer propina) no interesse ou benefício daquela empresa. (Por isso a A está errada).
2. Independência das Esferas:
A punição da empresa na esfera administrativa (multas de até 20% do faturamento) e na esfera civil (perda de bens, proibição de contratar com o governo) ocorre independentemente do processo criminal contra os indivíduos.
A Polícia Civil investiga os crimes cometidos pelas pessoas físicas (Diretor e Servidor), enquanto a Prefeitura/Estado processa a empresa administrativamente. Um processo não precisa esperar o outro. (Por isso a B e a D estão erradas).
3. Atos Lesivos (O que a empresa fez):
O Artigo 5º da lei deixa claro que não é só "dar dinheiro" que é crime. Fraudar a execução de contrato fornecendo produtos com qualidade inferior ou em desacordo com as especificações (exatamente o que as câmeras eram) também é um ato lesivo gravíssimo contra a administração pública. (Por isso a E está errada).
Resumo para o seu estudo:
Pessoas Físicas (Diretor/Servidor): Respondem criminalmente (Código Penal: Corrupção Ativa/Passiva) e a responsabilidade é Subjetiva (precisa provar dolo/culpa).
Pessoa Jurídica (Empresa): Responde administrativamente e civilmente (Lei 12.846) e a responsabilidade é Objetiva (não precisa provar dolo/culpa dos chefes).
Dica de Ouro: A Lei Anticorrupção NÃO prevê crimes (penas de prisão) para a empresa, mas sim sanções administrativas e civis (dinheiro e restrições). Quem vai preso são as pessoas físicas envolvidas. LETRA C.
Direto ao ponto
Lei 12.846/2013
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
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ACERTEI PELO ( bastando que a vantagem indevida tenha sido prometida)
fui pelo a maior e a mais certa e deu certo kkkk
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