Sobre a Súmula Vinculante 24 do STF é correto afirmar que e...
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Para compreender melhor a questão, é essencial entender o contexto da Súmula Vinculante 24 do STF, que trata da relação entre o processo administrativo fiscal e o processo criminal em casos de crimes contra a ordem tributária.
A temática central da questão gira em torno da necessidade de se aguardar a conclusão do processo administrativo fiscal para que se possa iniciar a persecução penal relacionada a crimes tributários. A Súmula Vinculante 24 estabelece que o início do processo penal por crime tributário depende da conclusão do processo administrativo que confirme a existência do crédito tributário.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa E - Correta: A Súmula Vinculante 24 do STF definiu que é necessária a finalização do processo administrativo fiscal para identificar a ocorrência ou não do crime tributário. Isso significa que somente após a confirmação de que há um crédito tributário constituído definitivamente é que se pode iniciar o processo penal. Esta alternativa está correta porque reflete exatamente o que a Súmula Vinculante 24 dispõe.
Alternativa A - Incorreta: A alternativa menciona a manutenção pelo Fisco da representação fiscal para fins penais. No entanto, a Súmula Vinculante 24 não trata da manutenção dessa representação, mas sim da necessidade de finalização do processo administrativo antes de iniciar o processo penal.
Alternativa B - Incorreta: A alternativa sugere que a súmula derivou de um Mandado de Segurança. Contudo, a Súmula Vinculante 24 resultou de diversos julgados que discutiram a necessidade de esgotamento da via administrativa antes da penal.
Alternativa C - Incorreta: A afirmação de que a súmula vinculou o processo administrativo fiscal ao processo criminal tributário está imprecisa. Na realidade, a súmula condiciona o início do processo penal à conclusão do administrativo, mas não os vincula de forma direta.
Alternativa D - Incorreta: A alternativa indica que a ausência de pagamento do tributo não implica em crime de sonegação fiscal. Embora a simples ausência de pagamento não configure crime, a súmula trata especificamente da necessidade do processo administrativo para definir a existência de crédito tributário, e não sobre o conceito de sonegação.
Em resumo, a Súmula Vinculante 24 esclarece que é preciso aguardar a conclusão do processo administrativo fiscal para que se possa dar início a qualquer processo penal relacionado a crimes tributários. Isso evita que se processe criminalmente alguém antes de confirmar se realmente há um tributo devido.
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Gabarito Letra E
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.
1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.
(HC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)
bons estudos
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