O auto de infração da obrigação tributária deverá ser lavrad...
O auto de infração da obrigação tributária deverá ser lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de
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Comentário Gabaritado – Obrigação Tributária e Prazo para Impugnação do Auto de Infração
1. Interpretação e legislação aplicável:
O tema da questão é o prazo para impugnação do auto de infração relativo à obrigação tributária. A legislação que fundamenta a resposta é o Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal federal.
2. Fundamentação legal:
Segundo o artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972:
“Art. 15. O prazo para apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação.”
3. Explicação do tema central:
O auto de infração formaliza a identificação de uma suposta infração à legislação tributária, concedendo ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. O prazo para apresentação de impugnação é uma das garantias processuais fundamentais.
4. Exemplo prático:
Imagine um contribuinte que é autuado por omissão de receitas. Ele recebe a intimação no dia 1º de junho. O prazo para apresentar impugnação ao auto de infração encerra-se dia 1º de julho, totalizando 30 dias corridos, conforme determina a legislação federal.
5. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D (30 dias) está correta, pois coincide literalmente com o disposto no artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972. A doutrina, como ensina Hugo de Brito Machado em "Curso de Direito Tributário", respalda esse entendimento, ressaltando o prazo de 30 dias como peremptório e contínuo. A jurisprudência do STJ (REsp 1.111.003/PR) também confirma esse prazo.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) 5 dias; B) 10 dias; C) 20 dias — Todas estão em desacordo com o disposto na legislação federal. Não há, no âmbito do processo administrativo fiscal federal, previsão de prazo inferior a 30 dias para apresentação de impugnação ao auto de infração.
7. Atenção à pegadinha:
Fique atento! O enunciado pode tentar confundir, pois alguns estados ou legislações específicas fixam prazos diferentes. Entretanto, para esfera federal, sempre considere o Decreto nº 70.235/1972.
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Gabarito C
O Código Tributário Nacional (CTN) não possui um artigo específico que estabeleça o prazo para a impugnação de autos de infração.
O CTN confere flexibilidade para que cada ente federativo (União, Estados e Municípios) possa adaptá-los às suas particularidades. Dessa forma, a legislação tributária de cada ente é quem, de fato, define os prazos e procedimentos específicos para a impugnação de autos de infração.
A fundamentação para o prazo encontra-se nos decretos e regulamentos que complementam o CTN em cada esfera de governo. Esses atos normativos, ao regulamentarem o processo administrativo tributário, estabelecem os prazos para a apresentação de defesas e recursos.
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