A sociedade empresária Consultoria ABC Ltda. foi contratada ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363405 Direito Tributário
A sociedade empresária Consultoria ABC Ltda. foi contratada para prestar serviços de assessoria empresarial. No contrato, ficou estipulado que a contratante, Indústrias Totais S.A., seria responsável pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre o serviço, inclusive o ISSQN devido pela Consultoria ABC.
A Consultoria ABC emitiu a nota fiscal correspondente, mas não recolheu o ISSQN no prazo legal. O Município, ao fiscalizar a Consultoria ABC, lavrou auto de infração exigindo o imposto não pago. Em sua defesa, a Consultoria ABC alega que a responsabilidade pelo pagamento é da contratante, conforme prevê a cláusula contratual.
Com base nessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) A alegação é válida, pois o contrato firmado entre as partes tem força de lei entre elas e transferiu validamente a responsabilidade tributária para a Indústrias Totais S.A., que passa a ser a única devedora perante o Fisco.

Falso, por ferir o CTN:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


B) A alegação é válida, pois a Indústrias Totais S.A., ao assumir o ônus tributário no contrato, configurou-se como responsável por substituição tributária "para frente", devendo o Fisco cobrar diretamente dela.

Falso, por ferir o CTN:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


C) A alegação é parcialmente válida. Embora a Consultoria ABC continue sendo a contribuinte (sujeito passivo direto), a Indústrias Totais S.A. tornou-se responsável solidária pelo pagamento do tributo em virtude do contrato, podendo o Fisco cobrar de qualquer uma delas.

Falso, por ferir o CTN:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


D) A alegação é válida perante o Fisco, mas a Consultoria ABC, caso pague o tributo, terá direito de regresso contra a Indústrias Totais S.A., por força da solidariedade tributária existente entre elas.

Falso, por ferir o CTN:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


E) A alegação não é válida perante o Fisco Municipal, pois as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, de modo que a Consultoria ABC continua como contribuinte do ISSQN.

Correto, por respeitar o CTN:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Gabarito do professor: Letra E.

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Princípio da inoponibilidade.

Em resumo, as relações particulares (contratos) não se sobrepõem à Fazenda Pública. Desse modo - independentemente do estipulado em contrato -, a Consultoria ABC é sujeito passivo e, assim, deverá recolher o tributo.

Gabarito E

CTN,

 Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Para robustecer o estudo...

A obrigação tributária, especialmente a obrigação principal, que consiste em pagar tributo ou multa tributária, conforme art. 113, §1º do CTN, é uma obrigação legal. Isso implica concluir que não há tanta liberdade para convenções particulares quanto àquelas obrigações oriundas das vontades das partes.

O contribuinte paga o tributo instituído por lei. É a lei que define, dentre outros elementos, o sujeito passivo da obrigação tributária (art. 121, parágrafo único do CTN), que se desdobra em contribuinte e responsável.

A lei tributária também regula a solidariedade, estabelecendo suas hipóteses no art. 124, CTN.

O art. 264 do CC tem sua aplicação reduzida no âmbito do Direito Tributário, uma vez que a vontade da partes não estrutura a solidariedade passiva tributária, que decorrerá de lei.

Por fim, é preciso dedicar atenção à redação do art. 123, vejamos:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

As convenções particulares são plenamente válidas entre as partes, não sendo eficazes em face da Fazenda Pública. Isso implica dizer que o sujeito passivo não conseguirá escapar da cobrança, no entanto, poderá recompor seu patrimônio através de ação regressiva, regida pelo direito civil.

Porém, justamente em razão da ressalva feita no início do dispositivo, bem como pela aplicação do art. 233, parágrafo único da Lei 6404/76, que dispõe sobre responsabilidade em caso de cisão de empresas, aplicável (não sem divergências) à responsabilidade tributária na sucessão empresarial, é incorreta a afirmação de que sempre a convenção particular será ineficaz em face da fazenda pública.

Lei 6404/76, art. 233, parágrafo único: O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Lições extraídas da obra Direito Tributário, Ricardo Alexandre.

O artigo 123 do CTN estabelece que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, salvo disposição de lei em contrário.

Por exemplo, no contrato de locação, a obrigação de pagar o IPTU pode ser atribuída ao locatário; no entanto, tal convenção é irrelevante para o Fisco, que exigirá o pagamento do imposto do sujeito passivo eleito pela lei, qual seja, como regra, o proprietário (o locador). Este, se quiser, pode acionar aquele, em ação regressiva, na tentativa de reaver o que antecipou ao Fisco. Aliás, na mesma linha de raciocínio, o proprietário do imóvel – e não o locatário! – será o legitimado ativo para postular a repetição de indébito do IPTU. Com efeito, a definição legal do sujeito passivo (art. 34, CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda (art. 123, CTN). Esse é o entendimento do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1 T., j. em 04-10-2012).

A propósito, em 9 de maio de 2018, o STJ aprovou a Súmula n. 614, segundo a qual “o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos”. 

a) Sujeito passivo direto (art. 121, parágrafo único, I, do CTN): é o “contribuinte”, ou seja, aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador. Exemplos: o proprietário do bem imóvel ou o possuidor com ânimo de domínio, quanto ao IPTU; o adquirente do bem imóvel transmitido com onerosidade, quanto ao ITBI, entre outros.

b) Sujeito passivo indireto (art. 121, parágrafo único, II, do CTN): é o “responsável”, ou seja, a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador. 

GAB: E

CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

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