A Fazenda Pública Municipal, após procedimento regular de f...
A sociedade empresária foi notificada do lançamento de ofício, incluindo o principal, juros e multa, em 15 de agosto de 2024, e não apresentou impugnação administrativa.
Considerando as regras sobre constituição e extinção do crédito tributário, especialmente a decadência e a prescrição, assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O crédito tributário referente aos meses de janeiro a junho de 2019 já se encontrava extinto pela decadência quando da notificação do lançamento em 15 de agosto de 2024, pois o prazo decadencial de cinco anos, nos tributos lançados de ofício, conta-se da ocorrência do fato gerador.
Falso, pois fere o CTN, já que a contagem se dá nos termos do artigo 173, I (vide letra C).
B) A notificação do lançamento em 15 de agosto de 2024 interrompeu o prazo
decadencial, que é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; portanto, o crédito não
está decaído e a Fazenda terá cinco anos a partir da constituição definitiva
para propor a execução fiscal.
Falso, pois fere o CTN, já prazo decadencial não se interrompe (apenas o prescricional).
Sobre o tema, ainda temos a seguinte súmula:
STJ – Súmula 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
C) O crédito tributário não decaiu, pois o prazo de cinco anos conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado. Assim, para os fatos geradores entre janeiro e junho de 2019, o prazo
iniciou-se em 01/01/2020, de forma que o lançamento em agosto de 2024 foi
tempestivo.
Correto, por respeitar o CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
D) Tratando-se de ISSQN, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não
tendo havido pagamento antecipado, aplica-se a regra do Art. 173, inciso I, do
CTN para a contagem da decadência. O lançamento foi tempestivo e a prescrição
para cobrança já começou a correr da data da notificação do lançamento.
Falso, pois fere o CTN, já que a contagem se dá nos termos do artigo 173, I (vide letra C).
E) A decadência fulminou o crédito, pois o prazo de cinco anos conta-se do fato
gerador (Art. 150, § 4º, do CTN). De qualquer forma, o tributo não poderia ser
cobrado, pois também houve prescrição na hipótese.
Falso, pois fere o CTN, já que a contagem se dá nos termos do artigo 173, I (vide letra C).
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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A alternativa C
Art. 173, inciso I, do CTN, que trata da decadência em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houve pagamento antecipado, como é o caso do ISSQN.
De acordo com o artigo:
“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Assim:
• Os fatos geradores ocorreram de janeiro a junho de 2019.
• O prazo decadencial começa a contar em 01/01/2020.
• O prazo de 5 anos se encerra em 31/12/2024.
• Como o lançamento ocorreu em 15/08/2024, ele foi tempestivo.
Portanto, o crédito tributário não decaiu e está devidamente constituído dentro do prazo legal. A alternativa C, embora não mencione explicitamente o artigo 173, I, descreve corretamente a contagem do prazo decadencial, o que justifica sua correção.
Gabarito C
CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
GABARITO: C
A) ERRADA. O prazo decadencial de 5 anos, sendo o lançamento de ofício, se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o início do prazo decadencial começa no dia 01.01.2020.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
B) ERRADA. A notificação do lançamento faz cessar a contagem do prazo decadencial, mas não se trata de interrupção - que não tem previsão legal. É quase como se fosse uma preclusão consumativa. Após a notificação, decorrido o prazo para pagamento/impugnação, o crédito é considerado definitivamente constituído e se inicia a contagem do prazo prescricional:
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção.Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
C) CORRETA. O prazo decadencial de 5 anos, sendo o lançamento de ofício, se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso, o início do prazo decadencial começa no dia 01.01.2020.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
D) ERRADA. O prazo prescricional só começa a correr depois do prazo para pagamento voluntário.
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção.Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
E) ERRADA. O crédito não foi extinto pela decadência, conforme já fundamento nas alternativas anteriores. Tratando-se de lançamento de ofício, o fisco tinha 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador (01.01.2020). Além disso, o prazo prescricional só começa a correr depois de constituído o crédito tributário (Súmula 622-STJ, acima).
o prazo para lançar de oficio é 01/01 do ano seguinte ao da ocorrência do FG. logo, alternativa C é o gabarito.
A meu ver, o cerne da questão está na súmula 555 d STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Ou seja, se um tributo que deveria ter sido lançado por homologação não o for (caso do ISS), o Fisco terá o prazo decadencial de 5 anos, a contar do "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" para realizar o lançamento direto (de ofício).
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