A respeito da responsabilidade tributária de terceiros e dos...
I. Na aquisição de filial em processo de recuperação judicial, o adquirente responde pelos tributos devidos pelo alienante até a data do negócio, mesmo que este prossiga na exploração da mesma atividade.
II. Segundo o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, mesmo não exercendo função de gerência à época do fato gerador, era administrador da empresa ao tempo da dissolução irregular.
III. As pessoas referidas no Art. 134 do CTN, como os pais, tutores, curadores e inventariantes, são responsáveis subsidiários com o contribuinte pelos tributos devidos por este, independentemente da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Está correto o que se afirma em
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I. Na aquisição de filial em processo de recuperação judicial, o adquirente responde pelos tributos devidos pelo alienante até a data do negócio, mesmo que este prossiga na exploração da mesma atividade.
Falso, por ferir o CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
II. Segundo o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, mesmo não exercendo função de gerência à época do fato gerador, era administrador da empresa ao tempo da dissolução irregular.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STJ (Tema repetitivo 981 – REsp 1645333):
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
III. As pessoas referidas no Art. 134 do CTN, como os pais, tutores, curadores e inventariantes, são responsáveis subsidiários com o contribuinte pelos tributos devidos por este, independentemente da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Falso, por ferir o CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Gabarito do professor: Letra A.
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Comentários
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Essa questão deveria ter o gabarito alterado, porém, no momento em que eu estou comentando: GABARITO: B
I. INCORRETO: A meu ver o item está incorreto porque, mesmo que o art. 133 preveja a responsabilidade do adquirente, o §1º excepciona essa regra para quem adquire filial em recuperação judicial. Não significa que ninguém vai responder pelo tributo, que provavelmente está previsto no plano de recuperação judicial em pleno 2025, mas que o adquirente não vai responder - é até uma forma de promover a alienação desses ativos, que podem não ser interessantes para potenciais compradores se for vinculado a uma dívida elevada, reduzindo o valor de venda e inviabilizando o processo de RJ.
CONTUDO, imagino que a banca esteja interpretando a exceção do §1º de forma a excluir a diferença entre responsabilidade integral/subsidiária e colocando o adquirente na posição de responsável independentemente, quase como uma responsabilidade solidária... (o que é plausível considerando que se trata de uma prova para Auditor Fiscal)
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
II. CORRETO. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
STJ. 1ª Seção.REsp 1645333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 738).
III. INCORRETO. Na literalidade do art. 134 do CTN, a responsabilidade desses terceiros depende da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
O item I é incorreto, acredito que será corrigido o gabarito.
Item I está incorreto.
I não está incorreto.
Ele subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Se responde subsidiariamente, é porque responde.
Item I — INCORRETO:
O item está incorreto, pois, embora o art. 133 do CTN preveja a responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos até a data do negócio, o § 1º desse mesmo artigo expressamente excepciona essa regra para casos de alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial.
Assim, nessa hipótese específica, não há sucessão tributária, sendo justamente uma medida legislativa para viabilizar a venda desses ativos. O objetivo é evitar que potenciais compradores se desinteressem diante de um passivo tributário elevado, o que poderia comprometer o próprio sucesso da recuperação judicial, que visa à preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica.
Importante destacar que isso não significa que os tributos não serão pagos — normalmente, os créditos tributários estarão previstos no plano de recuperação judicial ou seguirão as regras da falência, mas o adquirente não será responsável por eles. Trata-se, portanto, de uma opção legislativa pró-mercado, consagrada também no art. 60 da Lei n.º 11.101/2005.
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