Em relação à competência tributária e ao papel da lei compl...
I. A lei complementar desempenha papel relevante no direito tributário, sendo necessária para definir elementos essenciais dos impostos (fato gerador, base de cálculo e contribuintes), para instituir tributos no exercício da competência residual da União e para dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes federados.
II. Com fundamento no princípio federativo, os Estados e o Distrito Federal podem, por meio de lei ordinária estadual, dispor sobre matérias como a base de cálculo do ICMS, desde que não ultrapassem os limites previstos pela Constituição Federal.
III. Segundo o STF, a lei complementar que instituiu certa contribuição, cuja matriz jurídica consta expressamente na Constituição, tem natureza materialmente ordinária no que tange aos dispositivos que tratam da contribuição, mantendo apenas a forma de lei complementar.
Está correto o que se afirma em
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I. A lei complementar desempenha papel relevante no direito tributário, sendo necessária para definir elementos essenciais dos impostos (fato gerador, base de cálculo e contribuintes), para instituir tributos no exercício da competência residual da União e para dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes federados.
Correto, por respeitar a Constituição Federal:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II. Com fundamento no princípio federativo, os Estados e o Distrito Federal podem, por meio de lei ordinária estadual, dispor sobre matérias como a base de cálculo do ICMS, desde que não ultrapassem os limites previstos pela Constituição Federal.
Correto, por respeitar a Constituição (A CF manda a LC fixar a base de cálculo, mas lei ordinária pode tratar do tema, desde que não contrarie essa norma geral).
O próprio estado do Paraná tem normas nesse sentido (lei 11.580/96): Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Em seu artigo 6º, temos o seguinte (dentre outros):
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º: a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
III. Segundo o STF, a lei complementar que instituiu certa contribuição, cuja matriz jurídica consta expressamente na Constituição, tem natureza materialmente ordinária no que tange aos dispositivos que tratam da contribuição, mantendo apenas a forma de lei complementar.
Correto, por respeitar a teoria legislativa constitucional. Materialmente, é ordinária, formalmente (pelo seu tramite de votação), é complementar.
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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Vim na maior correria ver os comentários da questão e me surpreendi por ser o primeiro.
Pois bem, vou deixar o raciocínio jurídico que utilizei para resolver esse babado (desde já peço perdão por qualquer equívoco).
I - CORRETA
É totalmente correto afirmar que a lei complementar desempenha papel relevante no direito tributário. O art. 146, III, “a”, CF dispõe que cabe à LEI COMPLEMENTAR estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
A competência residual, exercida unicamente pela União, se materializa na possibilidade de instituição de novos IMPOSTOS (art. 154, I, CF) e de novas CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS para o financiamento da seguridade social (art. 195, §4º, CF). Em ambas as hipóteses o texto constitucional exige a edição de LEI COMPLEMENTAR.
O art. 146, I, da CF também declara que cabe à LEI COMPLEMENTAR dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios. Vale ressaltar que a CF, ao repartir a competência tributária, impediu, no plano lógico, a existência de conflitos reais de competência. Estes, quando aparecem, são apenas aparentes, cabendo à LC apenas estipular os critérios para a resolução do problema.
II - ERRADA
Conforme demonstrado acima, o art. 146, III, “a” da CF declara que compete à LEI COMPLEMENTAR dispor sobre a base de cálculo dos impostos discriminados na Carta Magna. Portanto, a CF delimita as linhas gerais do ICMS, e a LC 87/1996 (Lei Kandir) define pontos como base de cálculo, hipóteses de incidência e isenção. Eventual lei estadual só poderá complementar a legislação existente, nos limites da LC federal e da CF.
III - CORRETA
Para resolver essa alternativa utilizei a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 27. A tese de julgamento adotada pelo STF foi a seguinte: “É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída”.
Percebe-se que a LEI COMPLEMENTAR estabelecerá regras gerais em matéria tributária (art. 146, CF), contudo para a instituição concreta de um tributo não há tal exigência, podendo ser tratada mediante lei ordinária.
No caso em comento, por opção política, o legislador utilizou uma lei complementar para criar ou regulamentar a contribuição para financiamento da Seguridade Social (LC 70/91) cuja matriz já estava expressamente prevista na CF (art. 195), portanto essa lei será apenas formalmente complementar, e materialmente ordinária, e poderá ser revogada ou alterada por lei ordinária.
ALTERNATIVA: C
GABARITO: C
E o comentário do colega está perfeito, eu só gostaria de adicionar um comentário extra para ajudar com o item III:
SOBRE O ITEM III:
A Constituição prevê a necessidade de LEI COMPLEMENTAR para a instituição de contribuições e impostos residuais, ou seja, aqueles que não têm qualquer previsão constitucional:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
(...)
Art. 195 (...)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
O termo "LEI" previsto no §4º acima, embora não qualifique o instrumento normativo como "lei complementar", faz referência expressa ao art. 154, I, acima transcrito. Assim, para instituição de fontes sem previsão constitucional expressa, exige-se a edição de lei complementar.
CONTUDO, em relação aos impostos e contribuições com previsão expressa no texto da CF, não há nenhuma exigência expressa, razão pela qual não cabe ao intérprete criar limitação não imposta pelo Poder Constituinte.
Entendimento do STF nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Artigo 195, I, a, CF. Artigo 22, caput, III, § 1º, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Instituição por lei ordinária. Possibilidade. Adicional de 2,5% sobre a folha de salários. Constitucionalidade. Serviço de corretagem. Enquadramento legal. Questão infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, foi instituída com amparo no art. 195, I, a, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Dessa forma, desnecessária a edição de lei complementar para viabilizar sua cobrança. Precedentes.(...)
(RE 584458 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017)
Item III trata da Súmula Vinculante 62, de 2024:
"É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída."
STF. ADC n°1 - DF/1993. Plenário. Por isso mesmo, essa contribuição poderia ser instituída por Lei Ordinária. A circunstância de ter sido instituída por lei formalmente complementar - a lei Complementar n°70/91 - não lhe dá, evidentemente, a natureza de contribuição social nova, a que se aplicaria o disposto no §4° do artigo 195 da Constituição, porquanto essa lei, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída - que são o objeto desta ação -, é materialmente ordinária, por não tratar, nesse particular, de matéria reservada, por texto expresso da Constituição, à lei complementar. (formalmente complementar -grifos nosso)
Apenas complementando o item II:
A CF, além de prever genericamente que cabe à lei complementar estabelecer as bases de cálculo, conforme artigo 146, III, "a", ela prevê expressamente a necessidade de lei complementar para a fixação da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 155, §2º, XII, "i".
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
XII - cabe à lei complementar: (...)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
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