Um cidadão brasileiro, atualmente domiciliado nos Estados Un...
Diante do caso concreto e da norma constitucional vigente, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ITCMD.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A exigência do ITCMD só será possível após a edição de lei complementar federal, que regulamente a competência nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
Falso. Vide letra C.
B) Não incide o imposto em caso de doações internacionais, por ausência de
competência expressa dos Estados.
Falso. Vide letra C.
C) A competência para instituir o ITCMD sobre essa doação é do Estado do
Paraná, até que sobrevenha lei complementar federal que regulamente a matéria.
Correta.
A EC 132/23 alterou essa sistemática. O que valia antes era o seguinte:
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
(RE 851108, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-074 DIVULG 19-04-2021 PUBLIC 20-04-2021)
Aqui, novamente, o STF repete seu posicionamento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. FEDERALISMO COOPERATIVO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 53, § 4º, III a VII, DA LEI 1.287, DE 28.12.2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 2.253, DE 16.12.2009, DO ESTADO DO TOCANTINS. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PLENA DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Nas hipóteses previstas no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal, a competência para a instituição da exação foi expressamente condicionada à regulação por lei complementar. Há imprescindibilidade da edição de lei complementar para fins de instituição do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior. Inconcesso, aos entes federativos estaduais e ao DF, suprir a ausência da edição de lei complementar nos termos estatuídos no artigo 155, §1º, da Carta Magna, dada a relação com o contexto internacional, a indicar a necessidade de fixação de critérios de modo a evitar conflitos federativos. 2. A recente jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido da impossibilidade de exercício da competência supletiva, ainda que temporária e excepcional. Precedente – RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.º 825 da Repercussão Geral, no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Manutenção do entendimento em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. Entendimento firmado por esta Corte quanto ao tema no sentido de modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 4. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 53, § 4º, III a VII, da Lei 1.287, de 28.12.2001, com redação dada pela Lei 2.253, de 16.12.2009, do Estado do Tocantins.
(ADI 6820, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022)
Ou seja, não haveria cobrança nenhuma. Porém, tal emenda trouxe o seguinte dispositivo:
Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
Em resumo, a EC alterou a dinâmica, permitindo tal cobrança, daí a assertiva C ser a correta.
D) O ITCMD é inconstitucional nesse caso, pois envolve bem móvel e doador no
exterior, situação vedada pela jurisprudência consolidada.
Falso. Era a tese que valia, até a EC 132 (vide letra C).
E) A competência para cobrar o ITCMD, nesse caso, é da União, que detém
competência suplementar quando o doador reside no exterior.
Falso (vide letra C).
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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GABARITO: C
Questão cobrando alteração promovida pela Reforma Tributária (EC nº 132/2023)!
Se você estuda os impostos pela CF, deve estar familiarizado (ou não) com esse artigo:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
(...)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
PORÉM houve alteração dessa competência com a Reforma Tributária, conforme comentário extraído do Buscador Dizer o Direito abaixo:
COMENTÁRIO DOD:
ATUALIZAÇÃO REFORMA TRIBUTÁRIA
Dentre as principais modificações no ITCMD, foi incluído na EC nº 132/2023 dispositivo constitucional que autoriza aos Estados e ao Distrito Federal a cobrança do imposto estadual sobre doações sobre bens e direito cujo doador resida ou tenha domicílio no exterior e transmissões causa mortis de bens situados no exterior que, segundo a atual redação, exigiria a edição de lei complementar federal específica (artigo 155, § 1º, inciso III, alíneas “a” e “b”)
Neste ponto, segundo a redação da EC 132/2023, a Lei Complementar tornou-se dispensável para a definição da competência tributária, na medida em que restou definida da seguinte forma, enquanto não haja sua edição, vide art.16:
“Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”
Em tempo: Muito embora exista entendimento do STF no sentido de que essa cobrança é inconstitucional, a Reforma Tributária trouxe o famoso backlash legislativo, de modo que o entendimento do STF precisa ser revisto à luz da alteração constitucional trazida pela EC 132.
A alternativa considerada correta pela banca foi a letra C, que afirma:
Contudo, essa assertiva contraria expressamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado no Tema 825 da Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 851.108/SP, cuja tese foi a seguinte:
Esse entendimento torna inconstitucional qualquer tentativa dos Estados de instituírem ou cobrarem o ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, antes da edição da referida lei complementar federal.
Portanto, a única alternativa correta e compatível com o atual entendimento do STF é a letra A, que afirma:
Pelo que entendi, existe um desencontro entre a EC 132 e o entendimento do STF. Acredito que seria menos confuso se a questão elaborasse '' de acordo com a EC ou com o entendimento do STF''. Rodei um pouco para resolver porque o entendimento do STF está bem recente e ainda não foi alterado.
Tradicionalmente, recorre-se ao seguinte dispositivo constitucional, o que justificaria assinalar a alternativa supra.
Art. 155, I, CF/88: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
§ 1°, III, a: O imposto previsto no inciso I: terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: se o doador tiver domicilio ou residência no exterior.
Em razão disto, o STF, em 2015, estabeleceu o Tema 825, STF: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Porém, a EC n° 132/2023 estabeleceu o seguinte:
Art. 16, EC n° 132/23: Até que lei complementar regule o disposto no , o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
(a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
(b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
Logo, em 2023, houve uma reação legislativa ao entendimento do STF (efeito backlash), introduzida por EC, sendo este o entendimento a ser seguido, posto que o conteúdo não pode ser reavaliado pelo STF conforme a jurisprudência do STF sobre reação legislativa.
STF-info-1007- – RE 851108/SP (Tema 825 RG)-“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional
>>cabe a lei complementar e não estadual regular a competencia em relação aos casos em que o doador tiver domicilio ou residência no exterior, bem como inventário processado no exterior
⚠️ATENÇÃO⚠️ alteração introduzida pela EC 132
Art. 155, I, CF/88: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
§ 1°, III, a: O imposto previsto no inciso I: terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: se o doador tiver domicilio ou residência no exterior.
O art. 16 da EC 132 preve o seguinte:
Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.
✍️ ou seja, em reação ao entendimento do STF no tema 825, a EC 132 passou a prever que ate que sobrevenha lei complementar regulando a matéria será possivel a cobrança do ITCMD nos casos apontados
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