Uma indústria estabelecida no Estado Alfa realiza venda de ...
Quanto à responsabilidade tributária e à base de cálculo da substituição tributária, considerando as disposições da Lei Complementar nº 87/1996, assinale a afirmativa correta.
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Comentário do professor:
Tema central: A questão aborda a responsabilidade tributária e a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) em operações interestaduais, conforme Lei Complementar nº 87/1996. É uma temática frequente em concursos para Auditor Fiscal, exigindo atenção à legislação, convênios interestaduais e aplicação prática no setor empresarial.
Fundamentação legal: O artigo 9º da LC 87/1996 dispõe expressamente:
“Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados…”
E mais: “…§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.”
Jurisprudência do STF: O Supremo Tribunal Federal (RE 593849) entende ser constitucional a substituição tributária interestadual, desde que haja acordo entre os Estados, conforme a LC 87/96, Art. 9º.
Exemplo prático: Uma indústria no Estado Alfa vende tinta para revenda a um atacadista no Estado Beta. Havendo convênio, cabe à indústria de Alfa (remetente) recolher o ICMS-ST devido na operação subsequente realizada em Beta, antecipando o tributo para o Estado de destino.
Justificativa da alternativa correta (B): O remetente do Estado Alfa é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST quando o regime é aplicado em operações interestaduais com convênio. A responsabilidade recai sobre quem remete a mercadoria, segundo o Art. 9º (§2º) da LC 87/96 e a doutrina de Roque Antonio Carrazza.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Errada, pois a base de cálculo do ICMS-ST inclui não só o valor da operação própria, mas também a margem de valor agregado (Art. 8º, II, LC 87/96).
- C: Incorreta. O recolhimento não é feito apenas pelo destinatário; na substituição tributária interestadual, a responsabilidade é do remetente.
- D: Falsa. O ICMS-ST pode sim ser aplicado a operações interestaduais, desde que haja acordo (Art. 9º, LC 87/96).
- E: Incorreta. O regime de ICMS-ST não afasta o direito à restituição se o fato gerador presumido não se realizar, conforme entendimento consolidado pelo STF.
Estratégia: Atenção a expressões como "exclusivamente" ou "não se aplica", pois na maioria das vezes indicam restrições que não encontram respaldo legal.
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Letra B
Substituição tributária “para frente”. Significa que o contribuinte está na frente, mas o imposto será paga na fase anterior, portanto quem recolhe é o remetente.
GAB B
DECORE ESSES DOIS MANTRAS:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE: FATO GERADOR LA NA FRENTE. QUEM PAGA FICA ATRÁS.
EX: indústria que recolhe o ICMS da distribuidora, do atacadista, do distribuidor e de quem mais estiver na frente na cadeia. Isso acontece muito com bebidas e combustíveis.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS FATO GERADOR LÁ ATRÁS. QUEM PAGA FICA LÁ NA FRENTE
EX: A cooperativa de leite que compra leite de diversos produtores da região paga o ICMS devido pelos cooperados, pq seria muito difícil para o fisco ficar fiscalizando cada repasse individualmente. Ao invés disso ele sabe que todo leite que o cooperado vende vai pra um único lugar, fica mais fácil ir lá no lugar e cobrar de quem centraliza a operação.
LETRA B
o remetente, ou seja, aquele situado no estado Alfa que envia a mercadoria, que irá recolher o tributo considerando o regime de substituição progressiva ou para frente.
Progressiva ou consequente - para frente
Há uma antecipação do pagamento do tributo
O fato gerador ainda vai ocorrer, mas a lei antecipa a cobrança do tributo
Art. 150, § 7º, da CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
✍️Antecipação por substituição
>>Neste modelo, o imposto é recolhido por um contribuinte da cadeia (normalmente o fabricante ou o importador), que se responsabiliza pelo pagamento do ICMS não só da sua operação, mas também das etapas seguintes até o consumidor final. Ou seja, é como se o tributo “pulasse” os intermediários.
>>Como o fato gerador é presumido, pode ser que ele não ocorra, ou seja, pode ser que a mercadoria, o bem ou o serviço não seja vendido ao consumidor final. Neste caso o dispositivo constitucional determina a imediata e preferencial restituição da quantia paga
Fonte: meus resumos
A CF conceituou a substituição tributária pra frente da seguinte forma:
Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
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Explicação do Buscador do Dizer o Direito:
A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária “para frente” ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.
Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior.
Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem ter certeza que ele irá acontecer.
Contribuinte substituto é aquele que faz a retenção do imposto na fonte (retenção do ICMS, por ex.) relativo às saídas subsequentes com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e o recolhe aos cofres públicos.
Contribuinte substituído é o que recebe a mercadoria com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto.
Ex: uma indústria, ao vender seus produtos para um supermercado, já faz a retenção do ICMS que o supermercado iria pagar quando vendesse as mercadorias para o consumidor final. A indústria desempenha o papel de contribuinte substituto e o supermercado de contribuinte substituído.
Substituição tributária para TRÁS A"TRAS"A o pagamento do tributo, ou seja, ocorre o fato gerador mas não ocorre o pagamento, que só vai existir lá no final da cadeia. Contrario sensu, a substituição para FRENTE antecipa o pagamento, ou seja, paga logo o tributo, mesmo que ainda haverá etapas da cadeia comercial
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