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Q594123 Legislação Estadual
Pedro, servidor público estadual, orientado por Antônio, requereu o pagamento de ajuda de custo à Administração Pública. Considerando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, é correto afirmar que o requerimento de Pedro pode ser deferido caso:
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Comentário da Questão – Ajuda de Custo no Estatuto dos Servidores do Piauí

1. Tema e Legislação Aplicável:
Esta questão aborda ajuda de custo prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/1994). O ponto central é saber em que situações a ajuda de custo pode ser concedida ao servidor estadual.

Base Legal: “Art. 46 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

2. Análise da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque descreve a situação prevista em lei: mudança de exercício para nova sede, no interesse do serviço, com alteração permanente de domicílio. A ajuda de custo é indenizatória, conforme a doutrina de Laís Fraga Kauss, e visa minimizar o impacto financeiro para o servidor realocado.

Exemplo prático:
Pedro, lotado em Teresina, é removido para Parnaíba por necessidade do serviço e precisa mudar com sua família. Nessa hipótese, faz jus à ajuda de custo pelo dispêndio envolvido.

3. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Equivocada: deslocamento eventual não gera direito à ajuda de custo, mas sim a diárias.
B) Inadequada: tomar posse após concurso não caracteriza mudança a pedido da administração, mas ingresso originário, não ensejando ajuda de custo.
D) Incorreta: uso de meio próprio de locomoção pode ensejar indenização específica, não se confundindo com ajuda de custo.
E) Errada: despesas com transporte coletivo no trajeto casa-trabalho não são indenizadas por ajuda de custo, pois são rotina do servidor.

Pegadinha: Atenção à expressão “mudança de domicílio em caráter permanente”. Ajuda de custo não se destina a situações transitórias ou deslocamentos rotineiros.

Jurisprudência: O TRF1 entende, por analogia e para reforço, que o benefício só é devido em casos de mudança permanente de domicílio a serviço do Estado (Processo nº 0029256-95.2006.4.01.3400).

Conclusão:
A resposta correta é a alternativa C, pois exige que o servidor mude de sede e domicílio por interesse do serviço, sendo este o exato requisito legal.

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Art. 46 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

LEI COMPLEMENTAR N.13- ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLCOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ

 

SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO


Art. 46 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 47 - Será concedido ajuda de custo àquele que, não sendo servidor público, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único - Nos afastamentos previstos no Capítulo V, desta Lei Complementar, a ajuda de custo será paga pelo órgão requisitante, quando cabível.
Art. 48 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo ou que passar a ter exercício em nova sede, em razão de remoção a pedido ou de posse em cargo em virtude de aprovação em concurso público. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)
Art. 49 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder á importância correspondente a 3(três) meses.
Art. 50 - O servidor será obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.

Lei complementar 13. Art. 46º A ajuda de custo destina - se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio permanente.

 

Força e Honra!

SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 46 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 1º - Correm por conta da administração as despesas de transportes do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º - À família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

LC 13/94

a) Diárias - art. 51

c) Juda de custo - art. 46

d) Indenização de transporte - art. 54

e) Auxílio-transporte - art. 54-A

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