A Emenda Constitucional nº X (ECX) instituiu um novo imposto...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363385 Direito Tributário
A Emenda Constitucional nº X (ECX) instituiu um novo imposto de competência da União. Já a Lei Complementar nº Y (LCY) também instituiu um novo imposto de competência desse ente federativo, que é não cumulativo com os já existentes e não tem fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição da República.
Considerando os balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Comentários

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Não consegui entender o erro da alternativa E.

Agradeço se alguém puder esclarecer.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;         

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         

§ 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.         



Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

Presumo que a banca teve o entendimento no sentido da repartição tributária obrigatória do imposto com os estados apenas quando este for criado por LEI COMPLEMENTAR, já que neste caso trata-se da competência tributária residual (art. 154, I) da União para criação e cobrança de impostos não previstos na CF. No entanto, quando a União cria um imposto mediante Emenda Constitucional não exerce a competência residual, por conseguinte não gera a necessidade de repartição tributária com os Estados e DF.

a) ERRADO.

Conforme art. 150,§1 da CF somente não se aplica a anterioridade nonagesimal para:

EC para atender despesas extraordinárias, imposto de exportação, imposto de exportação, imposto de renda, IOF, imposto extraordinário de guerra, fixação de base de cálculo do IPVA e IPTU.

b) CERTA.

CF, Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

c) ERRADO.

No julgamento da ADPF 523/DF, o STF decidiu que:

A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

STF. Plenário. ADPF 523/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).

O fundamento dessa decisão foi justamente o fato da DRU ser instituída por emenda constitucional, e, portanto, não ser adstrita aos mesmos limites normativos e semânticos da legislação infraconstitucional, a DRU não é assimilável à espécie tributária objeto dos arts. 154, I, e 157, II, da Constituição Federal.

A tese defendida na ADPF era de que havia equiparação das receitas alcançadas pela DRU, instituída por EC, ao recolhimento de imposto instituído no exercício da competência residual prevista no art. 154, I, instituído por LC.

O STF não concordou com essa tese e decidiu que, ao contrário do que exige o art. 154, I, da CF para caracterização da espécie tributária em questão, a DRU foi instituída não pelo legislador complementar, e sim pelo Poder constituinte derivado, que não está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que devem ser observados pela legislação infraconstitucional. Além disso, ao contrário da espécie tributária objeto do art. 154, I, da Carta Política, as contribuições sociais têm fato gerador e base de cálculo discriminados na Constituição.

D) ERRADO. O produto do imposto LCY deve ser repartido, conforme art. 157,II da CF.

E) O STF entende que a anterioridade tributária é cláusula pétrea, na ADI 939, decidiu que era inconstitucional uma emenda que autorizou a União a instituir um imposto sem observância da anterioridade tributária.

Para quem não conseguiu entender o erro da alternativa "e":

De início, cabe destacar que o princípio da anterioridade tributária configura uma garantia individual dos contribuintes e, por esse motivo, não pode ser afastado sequer por meio de emenda constitucional, pois o direitos e garantias individuais representam limites materiais (cláusulas pétreas) ao poder constituinte derivado reformador (art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI nº 939, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da EC nº 3/1993 que afastavam a incidência do princípio da anterioridade geral (ou de exercício) na criação do IPMF (Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira), reconhecendo que o princípio da anterioridade geral (art. 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal) constitui uma verdadeira garantia individual dos contribuintes.

Por fim, ressalta-se que as normas constitucionais derivadas como as emendas constitucionais, estão sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade, ao contrário das normas constitucionais originárias, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) não adotou a tese das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof.

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