Na discussão do projeto de Lei Orçamentária Anual, João, De...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363383 Direito Financeiro
Na discussão do projeto de Lei Orçamentária Anual, João, Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado Sigma, desejava apresentar emenda parlamentar ampliando as dotações direcionadas a determinado programa de trabalho.
O Deputado consultou sua assessoria jurídica sobre a possibilidade de apresentar uma emenda dessa natureza. Assinale a opção que indica, corretamente, o esclarecimento prestado pela assessoria. 
Alternativas

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Gabarito: A

Comentário:

1. Interpretação e Tema Central: A questão versa sobre emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) e os limites constitucionais para sua apresentação, especialmente sobre as fontes que podem ser anuladas para compensação do aumento da dotação.

2. Legislação Aplicável: Constituição Federal de 1988, art. 166, § 3º, II, “a”, “b” e “c”:

"§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual (...), somente podem ser aprovadas caso: [...] II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais (...)"

3. Jurisprudência e Doutrina: O STF (ADI 4048) e doutrinadores como José Afonso da Silva destacam que as emendas só podem anular despesas que não envolvam pessoal, serviço da dívida ou transferências constitucionais.

4. Exemplo Prático: Se um deputado quer ampliar verba para saúde, pode propor anulação de dotações de investimentos, mas não de salários de servidores ou pagamento de dívida.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta pois inversões financeiras não estão vedadas pela CF como fonte de recursos para emendas. Assim, se forem anuladas dotações relativas a essas despesas, a emenda é constitucional.

6. Análise das Incorretas:

  • B: A LDO pode trazer regras, mas quem limita especificamente as fontes de anulação é a CF, não apenas a LDO.
  • C: Juros da dívida pública integram o serviço da dívida, cuja anulação é proibida (art. 166, § 3º, II, “b”).
  • D: O projeto é de iniciativa do Executivo, mas a CF permite emendas, desde que obedecidas as restrições constitucionais.
  • E: Pessoal e seus encargos incluem gratificações, ainda não implementadas ou não. Portanto, não pode haver anulação destas despesas.

7. Pegadinha: As alternativas C e E tentam confundir ao sugerir que apenas despesas efetivadas ou "juros" estariam vedadas, mas a vedação inclui toda a natureza da dotação, mesmo que ainda não totalmente implementada.

Resumo: A anulação para abrir espaço à emenda deve recair sobre despesas não vedadas constitucionalmente, como inversões financeiras.

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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

* O parlamentar pode apresentar emenda a projeto de lei orçamentária?

- Durante a análise do orçamento, os congressistas poderão oferecer emendas aos projetos de leis orçamentárias, que serão apresentadas igualmente na CMP.

* Há limitações às emendas parlamentares?

- No âmbito material, as emendas devem:

a) possuir afinidade lógica com a lei que pretendem alterar, deve haver compatibilidade com o PPA e com a LDO;

b) o projeto deve indicar os recursos para os gastos (ADI 2619). Esses recursos não podem ser novos, ou seja, não pode um parlamentar criar um projeto ou um programa indicando novas fontes de recursos;

c) O único recurso para fazer face à emenda parlamentar é aquele proveniente de ANULAÇÃO DE DESPESA já prevista pelo Executivo.

- A fim de que o parlamentar não ficasse livre para anular qualquer despesa, a Constituição VEDOU a possibilidade de algumas anulações:

CF, art. 166, § 3º As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • O que são inversões financeiras?

Trata-se de DESPESA DE CAPITAL, na forma do art. 12 da Lei 4320/64.

Lei 4320/64, art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Só complementando o excelente comentário da colega "Mãe que estuda" constata-se a possibilidade de aumento de despesa para o programa de trabalho, por iniciativa do Parlamentar, pois a anulação de inversões financeiras, que é uma despesa de Capital, não está dentro do rol das vedações elencadas no  art. 166, § 3º d CF

CF/88

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Gab A

A FGV adora esse tema! Segue meu resumo:

Emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem

- compatíveis com o PPA e a LDO;

- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as DST:

  • dotações para pessoal e seus encargos;
  • serviço da dívida;
  • transferências tributárias constitucionais para E, DF e M.

- sejam relacionadas com:

  • a correção de erros ou omissões;
  • os dispositivos do texto do projeto de lei.

PLUS

Emendas às receitas: alterar a estimativa de arrecadação, podendo inclusive propor a sua redução.

Emendas à despesa: são classificadas como de remanejamento, apropriação ou de cancelamento. 

  • Emendas de remanejamento: acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam dotações equivalentes, excetuando as reservas de contingência. Tais emendas só podem ser aprovadas com a anulação das dotações indicadas, observada a compatibilidade das fontes de recursos.
  • Emendas de apropriação: acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, anulam valor equivalente proveniente de outras dotações e de verbas da chamada Reserva de Recursos.
  • Emendas de cancelamento: propõem, exclusivamente, a redução de dotações orçamentárias.

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