Tanto para empenho e para licitação de serviços, forneciment...

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Q450245 Administração Financeira e Orçamentária
Tanto para empenho e para licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, assim como para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, será necessário apenas,
Alternativas

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Para resolver esta questão, é importante compreender o tema central: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101 de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

A questão aborda os requisitos para a realização de despesas pelo governo, especificamente em relação ao empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, bem como para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que aumentem as despesas públicas.

Alternativa Correta: D

A alternativa D é a correta porque reflete adequadamente o que a LRF exige: uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro não só para o exercício em que a despesa deve entrar em vigor como também para os dois anos subsequentes. Além disso, é necessária uma declaração do ordenador da despesa indicando que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. Esta alternativa atende a todos os requisitos mencionados na LRF.

Análise das alternativas incorretas:

A: A alternativa A está incorreta porque menciona apenas a declaração do ordenador da despesa em relação à previsão na lei orçamentária anual e adequação com a LDO e PPA, mas não aborda a necessidade de uma estimativa do impacto nos dois anos subsequentes.

B: A alternativa B foca apenas na estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que entra em vigor, mas ignora a importância da declaração de adequação orçamentária e financeira, além dos dois anos subsequentes.

C: A alternativa C também é insuficiente, pois menciona apenas a declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, sem considerar a estimativa do impacto nos dois anos seguintes e a compatibilidade com o PPA e LDO.

E: A alternativa E é incorreta, pois projeta a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para todos os anos subsequentes do mandato do chefe do Executivo, o que não é requisito da LRF. A lei pede apenas os dois anos subsequentes.

Compreender a LRF e suas exigências é fundamental para resolver questões desse tipo, pois ela regula como os gastos públicos devem ser planejados e controlados, assegurando a responsabilidade fiscal no longo prazo.

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GABARITO letra D

LRF:

Art. 15.Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

 Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

  I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


Art. 15.Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

(...)

 § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

 I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

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