Ao julgar recurso de apelação, no qual o apelado era pessoa ...
Na ocasião, adotou, como razões de decidir, os argumentos apresentados no parecer do Ministério Público, que atuara como órgão interveniente. O apelado, no entanto, ao ser intimado do acórdão, considerou-o dissonante da Constituição da República, por carecer de fundamentação idônea.
Em relação ao referido acórdão, à luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta.
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O enunciado coloca que ao ulgar recurso de apelação, no qual
o apelado era pessoa absolutamente incapaz, o Tribunal de Justiça do
Estado Alfa deu provimento à apelação e julgou a causa de
maneira favorável ao apelante.
Na ocasião, adotou, como razões de decidir, os argumentos apresentados no
parecer do Ministério Público, que atuara como órgão interveniente. O apelado,
no entanto, ao ser intimado do acórdão, considerou-o dissonante da Constituição
da República, por carecer de fundamentação idônea.
Vamos entender qual seria a alternativa correta.
A questão trata da validade da técnica de fundamentação conhecida como motivação per relationem ou motivação aliunde, que consiste na remissão ou referência aos fundamentos de uma outra peça já existente nos autos (como uma sentença anterior, um parecer do Ministério Público ou a alegação de uma das partes) como razões de decidir.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a técnica é plenamente compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.
Vamos analisar as alternativas:
A) INCORRETA. A técnica é amplamente admitida tanto em processos judiciais quanto administrativos.
B) CORRETA. O acórdão não apresenta vício de fundamentação. A adoção do parecer do Ministério Público como razão de decidir é uma forma válida de motivação per relationem. Entende-se que, se o parecer referenciado for bem fundamentado, ele é suficiente para cumprir a exigência constitucional, evitando a repetição desnecessária de argumentos e promovendo a economia processual.
C) INCORRETA. Não há qualquer restrição para que a técnica seja utilizada apenas em decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito. Ela é aplicável a qualquer tipo de decisão, inclusive as de mérito.
D) INCORRETA. Ao contrário do que a alternativa afirma, a "encampação" (adoção) de fundamentos já existentes nos autos é permitida pela jurisprudência. Não há violação a um suposto "princípio da individualização da decisão".
E) INCORRETA. O fato de a decisão ser desfavorável ao incapaz não invalida, por si só, a técnica de fundamentação utilizada. A proteção ao incapaz se dá pela análise cuidadosa do mérito e pela obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público, mas não pela proibição de uma técnica de redação da decisão que é considerada válida para todos os outros casos. O juiz não está obrigado a concordar com o parecer do MP, mas se o fizer, pode adotá-lo como sua fundamentação.
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “B”.
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Qual o erro da (D)?
É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 741.194/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/3/2023. (Informativo 785-STJ (05/09/2023) – Márcio André Lopes Cavalcante).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
JURISPRUDÊNCIAS
Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação perrelationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes.
[MS 25.936 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2007, P, DJE de 18-9-2009.]
(...) não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de turma recursal de juizados especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995,adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
[RE 635.729 RG, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 30-6-2011, P, DJE de 24-8-2011, Tema 451, com mérito julgado.] Vide MS 25.936 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-2007, P, DJE de 18-9-2009
Não viola o art. 93, IX, da CF o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.
[HC 98.814, rel. min. Ellen Gracie, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 4-9-2009.]
Controversa. Acompanhar.
acompanhando. Tbm acho que seja a letra D por causa da previsão do 489 do CPC
Art. 489, §1º
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
acompanhar
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