A empresária individual Loanda Mallet, devidamente inscrita ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363373 Direito Empresarial (Comercial)
A empresária individual Loanda Mallet, devidamente inscrita na Junta Comercial do Estado do Paraná, recusou-se a apresentar os instrumentos de escrituração de sua atividade aos fiscais da Receita Estadual, sob a alegação de que não havia uma ordem judicial que motivasse a exibição e, portanto, ela era ilegal.
Acerca desta situação e considerando as disposições do Código Civil, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.193: "As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais." Como a empresária recusou a exibição dos livros à fiscalização da Receita Estadual por falta de ordem judicial, incide exatamente essa exceção legal, que dispensa mandado judicial nessa hipótese e conduz à alternativa B.

Tema central: Exame da escrituração fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O art. 1.190 do Código Civil estabelece a regra geral de restrição: "Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei." Mas essa vedação não é absoluta. O art. 1.193 cria exceção expressa em favor das autoridades fazendárias no exercício da fiscalização tributária. Portanto, não se exige aquiescência do empresário.
B
Certa
A alternativa B está correta porque expressa a exceção legal prevista no art. 1.193 do Código Civil. Embora a escrituração empresarial esteja submetida, em regra, a restrições de exame, o próprio Código Civil retira a autoridade fazendária dessas limitações quando atua na fiscalização do pagamento de impostos. Por isso, o acesso fiscal à escrituração, em parte ou por inteiro, não depende de ordem judicial nessa hipótese específica.
C
Errada
Errada. A alternativa transporta para a autoridade fazendária as hipóteses de exibição judicial do art. 1.191, caput, que dispõe: "O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência." Essas hipóteses tratam de autorização judicial excepcional para exibição integral, não da fiscalização fazendária. Para a autoridade fazendária, vale a disciplina própria do art. 1.193, que afasta essas restrições.
D
Errada
Errada. O Código Civil, no dispositivo aplicável à fiscalização fazendária, não impõe cientificação prévia de 2 dias como condição de acesso à escrituração. A alternativa cria requisito inexistente na base legal decisiva.
E
Errada
Errada. Exigir ordem judicial para a autoridade fazendária contradiz diretamente o art. 1.193 do Código Civil, que justamente afasta, nessa hipótese, as restrições ao exame da escrituração. A limitação judicial do art. 1.191 refere-se a outra situação: exibição integral autorizada pelo juiz em casos específicos, não à fiscalização tributária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de sigilo e restrição dos livros empresariais e a exceção expressa do art. 1.193 do Código Civil para a autoridade fazendária, além de misturar essa exceção com as hipóteses de exibição judicial do art. 1.191.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a regra geral; depois verifique se o próprio Código traz exceção expressa para determinada autoridade.
  • Não confunda exibição judicial excepcional dos livros com acesso fiscalizatório da autoridade fazendária.
  • Elimine alternativas que acrescentem requisitos não previstos no dispositivo legal aplicável, como consentimento do empresário ou aviso prévio.

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Gabarito: letra B

Código Civil

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Em regra, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, SOB QUALQUER PRETEXTO, pode realizar ou determinar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária cumprem, ou não, as formalidades legais na escrituração de seus livros e fichas, conforme dispõe o art. 1.190 do Código Civil.

Contudo, o juiz poderá AUTORIZAR A EXIBIÇÃO INTEGRAL dos livros e documentos contábeis SOMENTE nos casos expressamente previstos no art. 1.191 do Código Civil: quando necessária para dirimir controvérsias relativas à sucessão, comunhão, sociedade, administração ou gestão por conta de outrem, ou em caso de falência. A alternativa C tenta se apoiar nesse dispositivo.

Ocorre que, no caso descrito, há um elemento essencial: a escrituração foi requisitada pela Receita Federal, autoridade fazendária no pleno exercício de sua função fiscalizatória. Nessa hipótese, aplica-se a exceção prevista no art. 1.193 do Código Civil, que estabelece expressamente que as restrições ao exame da escrituração não se aplicam às autoridades fazendárias quando estiverem fiscalizando o pagamento de tributos.

Assim, a letra B corresponde quase que a integralidade do artigo 1193 do Código Civil. 

Gabarito B

CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

CTN,  Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los.

Em regra, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, SOB QUALQUER PRETEXTO, pode realizar ou determinar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária cumprem, ou não, as formalidades legais na escrituração de seus livros e fichas, conforme dispõe o art. 1.190 do Código Civil.

Contudo, o juiz poderá AUTORIZAR A EXIBIÇÃO INTEGRAL dos livros e documentos contábeis SOMENTE nos casos expressamente previstos no art. 1.191 do Código Civil: quando necessária para dirimir controvérsias relativas à sucessão, comunhão, sociedade, administração ou gestão por conta de outrem, ou em caso de falência. A alternativa C tenta se apoiar nesse dispositivo.

Ocorre que, no caso descrito, há um elemento essencial: a escrituração foi requisitada pela Receita Federal, autoridade fazendária no pleno exercício de sua função fiscalizatória. Nessa hipótese, aplica-se a exceção prevista no art. 1.193 do Código Civil, que estabelece expressamente que as restrições ao exame da escrituração não se aplicam às autoridades fazendárias quando estiverem fiscalizando o pagamento de tributos.

CC, Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Assim, a letra B corresponde quase que a integralidade do artigo 1193 do Código Civil. 

Sigilo e exibição dos livros (Arts. 1.190 a 1.193)

  • Regra geral: os livros não podem ser examinados por juiz, tribunal ou autoridade, exceto:
  • Sucessão
  • Comunhão de bens
  • Sociedade
  • Administração de bens de terceiros
  • Falência
  • Se o empresário recusar a apresentação, o juiz pode ordenar a apreensão.
  • Nessa hipótese, o que for alegado pela outra parte pode ser considerado verdadeiro, salvo prova em contrário.
  • fiscalização tributária não está sujeita a essas restrições: a Receita pode examinar os livros a qualquer tempo, conforme a lei fiscal.  CTN, Art. 195

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