Afrânio ocupa o cargo de auditor legislativo da Câmara de Ma...
I. A respeito do tema “orçamento”, previu, a Constituição Federal, a competência legislativa concorrente entre os entes federativos, incumbindo à União o estabelecimento de normas gerais.
II. São vedados, entre outros, o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III. Segundo o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual (LOA).
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Tema central: A questão aborda competência concorrente sobre orçamento, vedações constitucionais da execução orçamentária e a inclusão obrigatória da dívida pública na LOA. Esses temas são essenciais para a atuação de um Auditor no controle externo, especialmente quanto à conformidade legal da gestão pública.
Fundamentação legal:
- Art. 24, II, da Constituição Federal: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) II - orçamento”.
- Art. 167, I e II, da CF: “São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”.
- Art. 5º, §1º, da LRF (LC 101/2000): “Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.”
Exemplo prático: Imagine um município tentando iniciar um projeto de infraestrutura não previsto na LOA. Isso seria vedado pelo art. 167, I. Da mesma forma, lançar despesa com dívida não prevista viola o art. 5º, §1º da LRF.
Análise das alternativas:
Alternativa A (correta): Todas as assertivas (I, II e III) estão em perfeita consonância com a Constituição e a LRF. O tema exige domínio literal do texto legal, típico de concursos para Auditor.
Motivação doutrinária e jurisprudencial: De acordo com José Afonso da Silva e com a ADI 2.238 do STF, a competência concorrente permite aos Estados e DF legislarem de modo suplementar, respeitando normas gerais da União. Hely Lopes Meirelles reforça a vedação ao início de projetos não incluídos na LOA.
Alternativas incorretas:
- B e C: Ao marcar apenas I ou III, o candidato ignora as demais assertivas que são fundamentadas na legislação.
- D: Errada, pois excluir a assertiva I ignora a expressa competência concorrente prevista no art. 24, II/CF.
Dica de prova: Atenção a expressões literais da lei e a temas de competência federativa. O item I é frequentemente cobrado com termos como “legislar concorrentemente” – isso é literal e deve ser gravado!
Conclusão: Assim, alternativa A é a única correta. Fundamental dominar a legislação seca e manter atenção a pegadinhas com exclusões e generalizações.
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Comentários
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Gabarito: A
Gabarito A) I, II e III.
I - CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
II - CF/88
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - LRF
Art. 5º
§1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
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