João, agente público do Estado do Paraná, deve conceder and...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual nº 20.656/2021, assinale a opção que indica, corretamente, a ordem de prioridade na tramitação desses processos administrativos.
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Tema central: Prioridade na tramitação de processos administrativos segundo a Lei Estadual nº 20.656/2021 (Processo Administrativo do Estado do Paraná).
Legislação aplicada:
Art. 69, Lei Estadual nº 20.656/2021: “Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa com deficiência, assim definida na legislação específica; III - pessoa portadora de doença grave, assim considerada aquelas elencadas na legislação específica.”
Observe: a lei estabelece uma ordem numérica para as hipóteses de prioridade. Para efeito de concurso, esta ordem é determinante, salvo se a lei trouxesse regra em sentido diverso, o que não ocorre.
Análise das situações:
- Pessoa com 82 anos: Art. 69, I
- Pessoa com deficiência mental: Art. 69, II
- Pessoa portadora de tuberculose ativa: Art. 69, III
Exemplo prático:
Suponha três processos: um de Maria (82 anos), um de José (deficiência mental) e um de Ana (tuberculose ativa). O processo de Maria tramitará em primeiro lugar, seguido do de José, e depois o de Ana.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D segue à risca a ordem expressa pela lei: idoso (I); deficiente (II); portador de doença grave (III). Está correta e fundamentada diretamente no artigo 69 da norma estadual.
Análise das alternativas incorretas:
A, B, C, E – Todas invertem, alteram ou ignoram a ordem do art. 69, estabelecendo prioridades não previstas na lei. Não se trata de opção discricionária do agente, mas sim de obediência à hierarquia legal.
Atenção para pegadinha: Alguns candidatos subestimam a ordem numérica dos incisos, mas em processo administrativo estadual a literalidade da lei é a referência. Não busque peso subjetivo (por exemplo, considerar doença grave superior à idade avançada), pois o edital exige aplicação literal da legislação.
Doutrina: Conforme Lucca Siqueira (“Três anos da Lei nº 20.656-2021”), a normatização da ordem de prioridade propicia maior segurança jurídica e uniformidade aos jurisdicionados.
Conclusão: Para o concurso, busque sempre o texto literal da norma e mantenha atenção à ordem estabelecida em incisos, evitando interpretações subjetivas.
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GABARITO: ALTERNATIVA D.
Fonte: Processo administrativo (Lei Estadual nº 20.656/2021).
ART. 5º - Terão prioridade na tramitação, na ordem abaixo discriminada, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a oitenta anos;
II - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
III - pessoa com deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, atestada por laudo médico emitido por profissional devidamente habilitado, com ou sem um diagnóstico definitivo, havendo fundados indícios de sua existência, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Redação dada pela Lei nº /2023)
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