Certo município possui contrato em vigor com um fornecedor p...
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Comentando o Gabarito – Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
O tema central é a extinção e suspensão de contratos administrativos em razão de inadimplemento da Administração, especialmente atraso de pagamentos. A legislação aplicável é Lei nº 14.133/2021, art. 137, §2º, III, que dispõe:
“Constituem também motivo para extinção do contrato: III - atraso superior a 120 (cento e vinte) dias dos pagamentos devidos pela Administração [...], assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até a normalização da situação e de pleitear a rescisão do contrato.”
2. Tema Central
A questão exige compreender os direitos do contratado diante do atraso no pagamento pela Administração: possibilidade de suspender obrigações ou buscar rescisão contratual.
3. Exemplo Prático
Imagine uma empresa que fornece refeições a órgãos públicos. Com pagamentos atrasados por mais de 120 dias, pode suspender as entregas até que a situação seja regularizada, sem ser penalizada, conforme a lei permite.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B):
Correta pois a Lei assegura expressamente ao contratado o direito de suspender o cumprimento das obrigações em caso de atraso prolongado, sem a necessidade de decisão judicial, atendendo à literalidade do art. 137, §2º, III, da Lei nº 14.133/2021. Não há previsão de extinção unilateral automática, apenas a faculdade de pleitear a rescisão.
5. Crítica às Alternativas Incorretas
A) Errada. A Administração não pode extinguir o contrato unilateralmente por inadimplemento próprio, pois tal conduta violaria a moralidade e a legislação.
C) Errada. O contratado não pode extinguir unilateralmente; ele pode pleitear a rescisão, que depende de decisão fundamentada e procedimento adequado.
D) Errada. Contratos podem prever arbitragem e outros mecanismos de resolução conforme a própria Lei 14.133/2021 (art. 151 e seguintes), não ficando restritos apenas à via judicial.
6. Pegadinhas e Estratégia
Atenção a expressões absolutas como "não poderá extinguir por ato unilateral" ou "apenas pode por...". Foque na literalidade e limites impostos pela lei, evitando confundir suspensão com rescisão imediata.
7. Jurisprudência e Doutrina
STJ, REsp 1.200.492/RS: Confirma o direito de suspensão do cumprimento pelo contratado em caso de atraso.
Marçal Justen Filho: Destaca que a suspensão é proteção ao particular frente ao inadimplemento estatal.
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§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: IV - ATRASO SUPERIOR A 2 (DOIS) MESES, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
GABARITO B. O contratado não poderá extinguir o contrato por ato unilateral. Entretanto, pode optar, na hipótese descrita, pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até a regularização da situação, respeitados os limites e os requisitos legais para tanto.
Lei nº 14.133/2021, Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: (...)
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (...)
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
Atenção: não há previsão legal de extinção unilateral do contrato por iniciativa do contratado. Apenas a Administração tem essa prerrogativa devido à supremacia do interesse público e do regime jurídico predominantemente público que rege os contratos administrativos. Art. 138. A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
A exceção do contrato não cumprido é diferida nos contratos administrativos.
A administração deixa de cumprir sua obrigação, mas o CONTRATADO DEVERÁ CONTINUAR CUMPRINDO A DELE DURANTE UM PERÍODO.
Hipóteses: • Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; • repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; • atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; >> Se o atraso for superior a 2 meses, assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. >> Não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.
Opção 1: Suspender cumprimento
Condição: Inadimplemento da administração
Prazo: Superior a 2 meses (60 dias)
Opção 2: Extinguir o contrato
Condição: Inadimplemento da administração
Prazo: Superior a 3 meses (90 dias)
Base Legal: Art 137, §2º da Lei 14.133/2021
Permite: Tanto suspensão quanto extinção unilateral pelo contratado
Fundamento: Atraso de pagamento por mais de 90 dias
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
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