Determinado município pretende contratar, para um caso espec...
I. Notória especialização profissional.
II. Inadequação da prestação dos serviços pelos integrantes do poder público.
III. Cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida no caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
Devem ser observados, entre outros requisitos legais, o que se afirma em
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Tema central da questão: A hipótese trata da contratação de serviços advocatícios por município e a possibilidade de inexigibilidade de licitação nesses casos, à luz da Lei nº 14.133/2021 e da reiterada jurisprudência.
Legislação aplicável:
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, Art. 74, III, e:
"É inexigível a licitação (...) para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização (...), e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas".
No parágrafo 1º, define-se notória especialização.
Jurisprudência do STF (RE 656.558) e STJ (REsp 1.328.682/RS): Ambos os Tribunais reafirmam ser imprescindível a notória especialização e a singularidade do serviço, bem como a inadequação de prestação pelos servidores públicos já disponíveis.
Exemplo prático:
Imagine um município sem procuradoria jurídica própria ou equipe insuficiente frente à complexidade da causa: nesse cenário, pode contratar um escritório de notória especialização, mas o preço deverá ser compatível com o mercado, e a justificativa para a contratação deve demonstrar a impossibilidade de o serviço ser prestado internamente.
Justificativa da Alternativa Correta – A (I, II e III):
Todos os itens refletem condições essenciais:
- I. A notória especialização está expressa na lei e reiterada em julgados e doutrina (Di Pietro, Marçal Justen Filho).
- II. A impossibilidade de prestação pelo próprio quadro é requisito de racionalidade do gasto público e interesse coletivo.
- III. O preço deve seguir razoabilidade e compatibilidade com o mercado, sob pena de sobrepreço ou superfaturamento, vedados pela Lei de Licitações.
Análise das alternativas incorretas:
B, C e D tratam isoladamente de apenas um dos requisitos, o que não atende à integralidade legal e à segurança jurídica exigida para a contratação direta.
Pegadinha comum: Atenção ao diferenciar "dispensa" e "inexigibilidade". A situação tratada no Art. 74 é de inexigibilidade, pois não há competição viável, não uma hipótese de dispensa genérica.
Conclusão: Em concursos, busque sempre todas as condições legais e fundamente cada passo da contratação conforme a legislação e interpretação dominante dos Tribunais. Você está no caminho certo para a aprovação!
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Comentários
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primeira parte da tese
[...] É constitucional a contratação direta de advogados pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, se preenchidos os requisitos da lei e desde que não haja impedimento específico para a contratação desses serviços. STF. Plenário. RE 610.523/SP. RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309) (Info 1156).
analisando esse julgamento é cabível a contratação com base no artigo 74, III, e, da nova Lei de Licitações.
segunda parte da tese:
São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:
(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
STF. Plenário. RE 610.523/SP. RE 656.558/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 309) (Info 1156).
DISPENSA??? não seria inexigibilidade? banca veia, podi
isso é inexigibilidade
Banca ridícula, toda vez que vejo, eu pulo
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade edivulgação:
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
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