Sobre as previsões do negócio jurídico no Código Civil bras...
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Para compreender a questão proposta, precisamos examinar o tema do negócio jurídico conforme o Código Civil brasileiro. O foco é entender os requisitos de validade dos negócios jurídicos.
Legislação aplicável: O tema central está fundamentado no artigo 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos para a validade dos negócios jurídicos, a saber:
- Agente capaz
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- Forma prescrita ou não vedada em lei
A alternativa B está correta pois menciona precisamente esses três requisitos, conforme o Código Civil.
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa menor de idade (incapaz) tenta vender um carro (objeto lícito e possível) por meio de um contrato verbal (forma não vedada). Esse negócio jurídico seria inválido por falta de um agente capaz.
Análise das alternativas:
A - Incorreta: A alternativa A traz um erro ao afirmar que a incapacidade relativa pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio, o que não é correto. A incapacidade visa proteger o incapaz, não beneficiar a outra parte.
C - Incorreta: Esta opção está errada porque, nas declarações de vontade, deve-se atender mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, conforme o artigo 112 do Código Civil.
D - Incorreta: A alternativa D está incorreta pois as partes não podem pactuar regras de interpretação que contrariem a lei. A liberdade contratual é limitada pelas normas legais.
Dicas para evitar pegadinhas: Preste atenção nos detalhes que envolvem exceções ou disposições contrárias ao senso comum, como a possibilidade de uma parte se beneficiar da incapacidade da outra, o que, na prática, não ocorre.
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A validade do negócio jurídico requer apenas três requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e uma forma prescrita ou não vedada em lei.
CC, Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Gabarito: letra B
A) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes NÃO pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
B) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
C) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
D) Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
GABARITO, LETRA B
A questão apresentada (concurso do TCM-PA 2023, banca CONSULPAM, para Auditor de Controle Externo – Área Jurídica) exige o conhecimento das disposições fundamentais da Teoria Geral do Negócio Jurídico previstas no Código Civil brasileiro.
A alternativa correta é a letra B.
Fundamentação Detalhada
1. Alternativa B (Correta)
"A validade do negócio jurídico requer apenas três requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e uma forma prescrita ou não vedada em lei."
Fundamentação legal: A assertiva reproduz exatamente o mandamento do artigo 104 do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
2. Por que as demais alternativas estão incorretas?
Alternativa A (Incorreta): Afirma que a incapacidade relativa pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio e que aproveita aos co-interessados se o objeto for divisível.
O erro: O artigo 105 do Código Civil estabelece o oposto: a incapacidade relativa não pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se o objeto for indivisível (e não divisível).
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Alternativa C (Incorreta): Afirma que se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção.
O erro: O artigo 112 do Código Civil adota a teoria da vontade (ou da intenção), determinando que nas declarações de vontade se deve atentar mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Alternativa D (Incorreta): Trata das regras de interpretação e integração pactuadas pelas partes. Embora haja espaço para a autonomia privada na interpretação contratual, a construção apresentada distorce os limites legais de integração e as normas cogentes do ordenamento jurídico aplicáveis aos negócios jurídicos.
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